quinta-feira, 29 de maio de 2025

Não há espaço ao novo neste chão

Não há espaço ao novo neste chão,

pois tudo serve ao jugo do mercado.

O tempo é mercadoria e negação,

do gesto livre, logo capturado.


Desejo é pauta, imagem, produção,

afetos são por cliques mensurados.

A dor virou padrão de execução,

os sonhos vêm já pré-fabricados.


Viver é repetir a mesma cena,

num looping de promessas sem porvir.

A angústia é nossa farsa mais amena.

Pois falsa a liberdade sem vertigem.


Mas há quem ouça, ao fundo, a voz ferir:

um grito estranho, fora do sistema,

que insiste em não cessar de construir.

Não reduzido a coisa tão pequena.

Não há criatividade na rotina

Não há criatividade na rotina,

mas rédea curta contra o desejo;

para deformar a alma em vão cortejo

de horas mortas, sob luz mesquinha.


A mente dobra ao peso que a domina,

e o corpo aprende a repetir o gesto;

quem sonha é visto como um erro, 

de estrada certa, inútil, vespertina.


O mundo exige lucros e silêncio,

não há lugar pra pensar ou divagar —

só metas, prazos, ordens em cadência.


Mas dentro em mim, num canto mais propenso,

a chama insiste, arde sem se apagar:

quer ser poema, sonho, desobediência.

Servidão

Trilhos iguais me levam toda aurora,

ao mesmo gesto, à máquina sem rosto.

No tempo alheio, calo o meu desgosto,

e o pouco que era meu se vai embora.


A mente morre — e o lucro se alimenta

cumprindo o preço do dever imposto.

O mundo exige um riso sempre exposto,

mas dentro em mim, a criação implora.


Criaram um deus chamado produção,

vendi meu fogo em troca de salário,

traí meu sonho em nome da razão.


Porém em mim resiste um relicário:

um gesto antigo em forma de canção,

sonhando um mundo livre imaginário.

quarta-feira, 28 de maio de 2025

Sião

Sião não é trincheira nem bastião,

Nem se constrói com sangue derramado.

É verbo antigo, sopro revelado,

Promessa acesa em meio à escuridão.


Mas eis que a fé, tomada pela mão,

Foi posta ao jugo, ao lucro conjugado;

E o nome santo, outrora tão sagrado,

Se fez motivo e preço da opressão.


Não são armas o dom que te sustenta,

Nem muros são as bases do teu chão;

O céu rejeita a sombra da baioneta.


Sião será justiça e comunhão,

Enquanto aos povos for a porta aberta,

E não do forte a falsa redenção.

sábado, 24 de maio de 2025

Se o mundo enfim ruísse, em desatino

Se o mundo enfim ruísse, em desatino

Dos céus, o Atlas, cansado de manter a pose,

Que fosse um fim gentil — La Vie en Rose —,

A mesa posta, amigos e um bom vinho.


Que importa o fim? Prefiro o intervalo

Em que um amigo ri, vacile e goze.

A morte é só um gesto que se acolhe

Com mais sabor num riso amargo.


Não houve heróis, nem glória, nem pecado,

Só nós — num apartamento iluminado,

Por luz vermelha, taças, gargalhada.


E quando enfim vier o estrondo exato,

Que nos encontre, o rosto iluminado,

Na mais inútil — e bela — madrugada.

segunda-feira, 19 de maio de 2025

Estéticas da Dissidência: Post-Punk, Dark Wave e o Comunismo Ácido de Mark Fisher

Resumo: Este artigo propõe uma leitura estética e política dos movimentos musicais post-punk e dark wave como manifestações culturais de dissidência frente à ordem do capitalismo tardio. Através de uma interlocução com os escritos de Mark Fisher, em especial sua noção de realismo capitalista e comunismo ácido, busca-se compreender como essas manifestações artísticas encenam, ainda que de forma não programática, uma crítica à colonização da subjetividade e à supressão da imaginação utópica pelo realismo capitalista. Argumenta-se que tais estéticas operam como sintomas e, simultaneamente, como resistências culturais frente à clausura do possível imposta pela racionalidade neoliberal.

Introdução

A produção cultural dos anos finais do século XX é marcada por um tensionamento crescente entre as formas tradicionais de organização da vida social e os imperativos do capitalismo globalizado. Nesse contexto, o post-punk e a dark wave se apresentam como expressões sonoras e visuais a margem do espaço da indústria cultural para constituírem-se enquanto formas de elaboração estética de um mal-estar estrutural. Distanciando-se do niilismo reativo do punk, essas estéticas elaboram um pessimismo lúcido, que revela tanto os efeitos psíquicos da modernidade tardia quanto os impasses da imaginação política. Mark Fisher, em obras como Capitalist Realism e Ghosts of My Life, denuncia como o capitalismo colonizou a própria imaginação, criando a impressão de que "não há alternativa" (TINA — there is no alternative). O comunismo ácido (acid communism), projeto inacabado que Fisher esboçava antes de sua morte, propunha a reativação de uma imaginação utópica radical, inspirada por experiências psicodélicas, pela contracultura dos anos 60 e por sensibilidades coletivas não capturáveis pelo mercado, no qual propõe a reativação de formas sensíveis de resistência à colonização da vida pela lógica capitalista.

1. Post-Punk e Dark Wave como Estéticas do Desencanto

O post-punk, surgido no final da década de 1970, caracteriza-se por uma abordagem musical e lírica mais introspectiva, experimental e dissonante em relação ao punk clássico. Grupos como Joy Division, Siouxsie and the Banshees e The Cure utilizam-se de atmosferas sonoras sombrias e de uma poética da alienação para expressar sentimentos de vazio, desorientação e desagregação subjetiva — sintomas típicos de uma sociedade que, como aponta Fisher (2009), reduz toda experiência à lógica do capital.

Já a dark wave, enquanto desdobramento ainda mais etéreo e melancólico, radicaliza esse percurso estético ao incorporar elementos eletrônicos, minimalistas e uma vocalização distante que evoca o desaparecimento do sujeito moderno. Nessa sonoridade, reconhece-se uma recusa deliberada do otimismo publicitário e da positividade tóxica que marcam a cultura neoliberal, abrindo espaço para a tematização de afetos "negativos" como a tristeza, o tédio, o luto e a desilusão — afetos que, para Fisher, são banidos da esfera pública contemporânea justamente por desestabilizarem o consenso capitalista.

2. Realismo Capitalista e o Comunismo Ácido

Em Capitalist Realism: Is There No Alternative?, Fisher (2009) descreve o "realismo capitalista" como a sensação generalizada de que o capitalismo é não apenas o único sistema viável, mas o único imaginável. Essa condição produz um esvaziamento da política e da cultura, substituindo o desejo coletivo por adaptações individuais ao sofrimento. A depressão, a ansiedade e o esgotamento são, nesse contexto, efeitos colaterais sistêmicos e não meros distúrbios pessoais.

Diante desse cenário, Fisher propõe o conceito de comunismo ácido como uma estratégia de recuperação da imaginação utópica, inspirada em experiências psicodélicas, na contracultura dos anos 1960 e em formas de vida coletivas e sensíveis que escapem à reificação neoliberal. O comunismo ácido visa reencantar a política, rompendo com a dicotomia entre racionalidade e desejo, e mobilizando afetos positivos (como o êxtase, o prazer e a solidariedade) como formas de resistência.

3. A Estética como Campo de Luta: Convergências

O que aproxima as estéticas post-punk e dark wave do comunismo ácido de Fisher é precisamente a recusa à naturalização do presente. Ambas se constituem como formas de enfrentamento da colonização estética e afetiva promovida pelo neoliberalismo, ainda que por vias distintas. Enquanto o comunismo ácido busca reativar a potência transformadora de experiências coletivas, o post-punk e a dark wave expõem, muitas vezes de forma dolorosa, o luto por futuros que não se realizaram — um tema central em Ghosts of My Life (Fisher, 2014), onde o autor argumenta que a cultura contemporânea é assombrada pelos espectros de um porvir cancelado.

A fragmentação da identidade, a estetização do colapso psíquico e a experimentação sonora não são, nesse sentido, apenas recursos estilísticos, mas práticas de desvio e resistência simbólica. Tais estéticas operam como espaços de suspensão da lógica capitalista e de gestação de outros modos de sentir, mesmo que em forma embrionária ou melancólica. Sua função política reside, portanto, não em proclamações programáticas, mas na fissura que introduzem na ordem sensível vigente.

4. Considerações Finais

Se é verdade que a cultura foi, em grande parte, capturada pela lógica da mercadoria, também é verdade que, nas suas margens e ruínas, persistem formas de resistência estética que ainda sinalizam para o que Fisher chamou de a promessa do novo. O post-punk e a dark wave não oferecem saídas prontas nem projetos revolucionários consolidados, mas operam como arquivos afetivos e sensíveis de um tempo em que era possível imaginar futuros outros — e talvez o comunismo ácido esteja justamente aí: na recusa em aceitar que o que existe é tudo o que pode existir.

Referências

FISHER, Mark. Capitalist Realism: Is There No Alternative? Winchester: Zero Books, 2009.

FISHER, Mark. Ghosts of My Life: Writings on Depression, Hauntology and Lost Futures. Winchester: Zero Books, 2014.

JAMESON, Fredric. Archaeologies of the Future: The Desire Called Utopia and Other Science Fictions. London: Verso, 2005.

DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.

sexta-feira, 16 de maio de 2025

Onde Não Há Pecado Nem Perdão: os Limites do Paradigma Ético-Moral para Lidar com a Crise Climática

Uma crítica aos filósofos da esperança e da desesperança à luz de um utilitarismo materialista da vida

A crise climática tem convocado os mais diversos discursos: da ciência à religião, do direito à política, da economia à filosofia. No campo filosófico, é notável a recorrência a um discurso de matriz kantiana que, seja sob o viés da esperança progressista (Habermas), seja sob a desesperança lúgubre (Jonas, Anders, e mesmo Agamben), aposta na renovação da consciência moral da humanidade para conter o colapso ambiental. Em comum, tais autores — ainda que divergentes em tom — operam dentro do mesmo paradigma: o da filosofia moral transcendental. É nessa chave que se fundamentam deveres éticos frente à "dignidade" da natureza, à sacralização da vida ou à ideia de que o humano deve agir como "guardião" de uma ordem natural da qual seria ao mesmo tempo parte e responsável.

Ora, esta aposta numa moral universalizável, fundada em princípios racionais ou noutras formas de valor intrínseco da natureza, mostra-se politicamente impotente e filosoficamente ingênua. Impotente porque não produz efeitos práticos mensuráveis frente à urgência material do colapso ecológico; ingênua porque ignora que a moral é historicamente contingente, socialmente determinada e desigualmente distribuída — e, portanto, incapaz de gerar a ação necessária no tempo devido. Em outras palavras: a crise climática não será resolvida por uma conversão moral da humanidade, pois onde não há pecado, também não há perdão. E tampouco há tempo.

A filosofia da esperança kantiana, ao pressupor uma racionalidade moral comum à espécie, ignora o fato elementar de que a ação climática é estruturada por interesses materiais, conflitos de classe e assimetrias globais. A esperança, aqui, não é apenas um engano: é um luxo metafísico. De modo análogo, a desesperança que clama por um novo dever de responsabilidade intergeracional (como em Jonas) apenas dobra o apelo moral em um mundo onde o moral já não comove — e onde os efeitos da catástrofe não são igualmente distribuídos.

Frente a isso, é urgente substituir o paradigma moral por um utilitarismo materialista, centrado na manutenção da vida humana como bem final, mensurável e organizador da ação coletiva. A natureza, nessa perspectiva, não precisa ser pensada como "sagrada", "valiosa em si", nem como "possuinte de direitos". Basta que seja compreendida como essencial à continuidade da vida humana. Assim, sua preservação se justifica não por dever moral, mas por necessidade prática: preservar ecossistemas é preservar as condições biofísicas mínimas da vida social, econômica e política.

Isso não reduz a natureza à sua função instrumental, mas reconhece que qualquer valor — inclusive os morais — depende, antes, de que haja sujeitos vivos e sociedades estáveis para atribuí-los. Em termos utilitaristas: o valor da natureza é o valor da vida que dela depende.

Nesse quadro, políticas climáticas devem ser organizadas não por princípios abstratos ou apelos éticos à consciência planetária, mas por mecanismos pragmáticos de cálculo utilitário coletivo, com vistas a maximizar a sobrevivência e o bem-estar humano no longo prazo. Isso inclui:

  • Taxas e restrições ambientais pautadas por análises de custo-benefício concreto, e não por princípios de justiça abstrata;
  • Incentivos econômicos e desincentivos fiscais rigorosos para práticas ambientalmente danosas, baseados em previsões de impacto sobre a saúde pública, a produção de alimentos, a migração forçada e a estabilidade política global;
  • Tecnologias de adaptação e mitigação climática guiadas por critérios de eficiência coletiva, e não por ideais de "pureza ecológica";
  • Acordos internacionais construídos sobre pactos de sobrevivência mútua, e não sobre deveres morais entre Estados.

Por fim, talvez o maior obstáculo à ação climática eficaz seja justamente a insistência em abordá-la como um problema ético, quando na verdade é um problema de engenharia política da vida coletiva. Substituir o discurso moralista por uma racionalidade estratégica de preservação da vida humana não implica cinismo nem desumanidade — implica, sim, reconhecer que não há ética onde não há existência.

É hora de abandonar a moral transcendental como paradigma da ação climática. Não por desprezo à ética, mas por fidelidade à vida.


Queira ou não, tudo passa inevitavelmente pelo Estado

A elementariedade do planejamento nacional e a necessidade de ação comunicativa organizada

Há quem veja no Estado um inimigo a ser evitado, um entrave à liberdade ou um aparato inchado que apenas atravanca a vida social. Essa visão, popularizada por discursos neoliberais e reforçada por experiências de corrupção ou ineficiência, ignora um fato elementar da vida política: não há projeto de transformação duradoura que não passe, em alguma medida, pelo Estado. Queira-se ou não, o Estado é o espaço institucional por excelência da organização coletiva — e é nele que se articulam, se regulam e se realizam as condições materiais do desenvolvimento de uma nação.

Projetos nacionais de desenvolvimento — sejam eles voltados à superação da pobreza, à industrialização, à transição energética ou à reconfiguração ecológica da economia — exigem planejamento, coordenação e escala. Tais exigências não podem ser satisfeitas exclusivamente pelo mercado, pela boa vontade individual ou por iniciativas locais fragmentadas. O mercado opera com base na lógica do lucro e da competição; os indivíduos, por interesses dispersos; as comunidades locais, com capacidades limitadas. O que está em jogo, no entanto, é a organização racional da sociedade como um todo. E isso exige capacidade de orquestração coletiva — algo que só o Estado pode oferecer.

O que distingue um país em desenvolvimento de uma sociedade em desagregação não é apenas a quantidade de recursos naturais ou capital disponível, mas a presença de um projeto nacional estruturado: um horizonte comum que mobilize energias, recursos e instituições em torno de metas coletivas. Sem isso, não há coesão, não há direção, não há transformação. É nesse sentido que o agir comunicativo — nas palavras de Habermas — torna-se condição de eficácia política: agir comunicativo não é apenas “conversar”, mas deliberar racionalmente, planejar, comprometer-se coletivamente e agir de forma coordenada.

O Estado, portanto, não é apenas um ente jurídico ou um aparelho burocrático: é a forma histórica concreta da ação coletiva organizada. Desprezar sua importância é renunciar à possibilidade de mudar estruturalmente o presente. E não há futuro promissor possível quando cada um age por conta própria, esperando que a soma dos egoísmos produza um bem comum que nunca chega. A tragédia da desorganização é o fracasso das possibilidades.

Por isso, pensar o Brasil — ou qualquer país — sem um projeto nacional de desenvolvimento, é como tentar construir uma casa sem planta, sem ferramentas e sem operários organizados. O discurso do “Estado mínimo” costuma terminar em sociedades mínimas, desiguais, fragmentadas e vulneráveis. Em contrapartida, um Estado orientado, democrático e eficiente é condição de possibilidade para transformar potencial em realidade, desigualdade em justiça, e estagnação em progresso.

Em suma, o futuro não será improvisado. E a ação transformadora não é espontânea — ela precisa ser planejada, deliberada e articulada. Nesse caminho, o Estado não é o fim, mas o meio imprescindível. É por ele que passam os pactos sociais, os investimentos estruturantes, as políticas públicas e as decisões de longo prazo. Negá-lo é negar a própria possibilidade de fazer história.

quinta-feira, 15 de maio de 2025

As Metonímias

Falei com a pena o que calou o peito,

E o pranto virou tinta no papel.

Beijei os lábios do silêncio alheio,

Tomando o nome pelo gosto do mel.


Vivi das mãos que me negaram rosto,

E abracei retratos por calor de gente.

Sorvi o copo quando quis o gozo,

E dancei sapatos como se alma houvesse.


Amei um terno como quem se casa,

Chorei medalhas no lugar de pais.

Segurei a enxada e toquei o campo,

Senti a bandeira — jurei o cartaz.


Ouvi o sino e rezei o templo,

Comi o prato e saciei lembranças.

Fiz da moldura o retrato eterno,

E da coroa, o sangue das heranças.


Mas nunca disse o nome exato das coisas,

Prefiro o eco ao grito, o vilão ao herói.

Pois sei que o mundo é feito de atalhos:

O dedo aponta… e o olhar constrói.


E nunca direi o nome exato das coisas,

Prefiro dúvida real a verdades vistosas.

Pois sei que o mundo habita o que se esconde:

O dedo aponta… e o olhar é quem responde.

quarta-feira, 14 de maio de 2025

Quem afia a guilhotina?

Quem afia a guilhotina ao entardecer,

enquanto a praça ensaia um novo rei?

Quem mede o pulso, o sangue a escorrer,

na pedra bruta onde a justiça é lei?


Quem lubrifica a lâmina que cai

com óleo negro extraído do poder?

Quem crê que o fio, ao punir um algoz,

não volte um dia a lhe reconhecer?


Quem dita a hora exata do carrasco,

quando o silêncio é mais feroz que o grito?

E a multidão, em êxtase e fracasso,

grava o espetáculo num rito aflito.


Quem forja a voz que clama por justiça,

mas vende a espada ao peso da mentira?

Quem finge erguer a pátria da cobiça

e ri, de longe, enquanto os olhos vira?


Se há mão que afia, há punho que ordena.

Se há dor no corte, há riso que o acolha.

O aço brilha — e nunca é por acaso:

quem afia a guilhotina... 

se vê na lâmina espelhado.

segunda-feira, 12 de maio de 2025

O direito enquanto estamento e o direito enquanto alavanca



Dê-me uma alavanca e um ponto de apoio e levantarei o mundo

Arquimedes


O direito, o mundo da vida e suas entranhas

A frase "nada vem do nada" (ex nihilo nihil fit) é um princípio metafísico que atravessa séculos de reflexão filosófica, reafirmando a noção de que toda existência remete a uma causa, a uma origem concreta. No teatro de Shakespeare, essa máxima ressurge de maneira dramática em Rei Lear, quando o velho monarca, diante da recusa de sua filha Cordélia em bajulá-lo com palavras ocas, exclama: “Nothing will come of nothing” — “Nada virá do nada”. Essa sentença, proferida num contexto de crise familiar e política, tem implicações que extrapolam o drama, e sintetizam algo elementar no drama humano: ela nos alerta que, assim como os afetos e os vínculos sociais, também as instituições e estruturas que organizam a vida humana têm raízes, história e condições materiais que lhes dão forma e sentido. 

Também o direito não emerge do nada. Não é obra do espírito absoluto, tampouco uma abstração flutuante pairando acima das condições reais da existência. O direito nasce das entranhas da vida social concreta, forjado no calor das contradições materiais que moldam a história humana. Sua origem não se esconde em um suposto instinto de justiça, mas repousa nas estruturas da sociabilidade historicamente determinadas. Por isso, pensar o direito é, antes de tudo, reconhecer seu pertencimento ao mundo da vida — este tecido de práticas cotidianas, relações de produção, linguagens, valores e conflitos que conformam o ser social.

Sob a perspectiva do materialismo histórico-dialético, o direito não é exterior à sociedade, mas expressão de suas contradições internas. Em Marx, o direito aparece como forma derivada das condições materiais da existência, especialmente da forma-mercadoria que estrutura a sociabilidade capitalista. Como diria Evgeni Pachukanis, o direito moderno é, em essência, a forma jurídica da equivalência mercantil. A figura do sujeito de direito – formalmente livre e igual – não é um dado antropológico, mas um produto histórico do desenvolvimento das relações capitalistas de produção. A forma jurídica é, pois, a tradução ideológica da forma mercadoria no plano das relações interpessoais. Por isso, o sujeito de direito é, antes de tudo, o portador de mercadorias.

Pachukanis recusa, assim, qualquer concepção trans-histórica do direito. O jurídico não é categoria universal, mas forma histórica e transitória, surgida no momento em que o trabalho humano se autonomiza como valor de troca e os indivíduos se relacionam mediante a mediação abstrata do equivalente geral. Ao contrário das ilusões do jusnaturalismo ou do normativismo kelseniano, que apartam o direito de sua base material, o marxismo revela sua gênese social: o direito reflete e reproduz as condições materiais da produção e reprodução da vida social.

No entanto, não se trata de um espelhamento passivo. O direito atua como elemento ativo na reprodução das relações sociais. Como observa Marcio Bilharinho Naves, o direito é uma instância da práxis social que participa, de forma contraditória, do processo histórico. Ele é ao mesmo tempo forma de dominação e espaço de lutas. Ao juridificar o mundo da vida, o direito traduz os conflitos materiais em termos normativos, conferindo-lhes estabilidade formal, mas também abrindo brechas por onde irrompem novas reivindicações sociais.

A juridicidade, portanto, não paira acima da vida: ela a atravessa. Forma parte das engrenagens do mundo vivido, absorvendo traços de sua antropologia histórica, de suas especificidades culturais, de suas instituições sociais, seus rituais, seus modos de produção simbólica. O direito no mundo moderno – esse direito burguês – não é senão a cristalização de uma ontologia social fundada na troca mercantil, onde o valor regula as relações humanas. Mas essa ontologia, como toda construção histórica, é contraditória e passível de superação.

A crítica marxista do direito, portanto, não é uma negação moral do jurídico, mas uma investigação rigorosa de suas bases materiais e de sua funcionalidade ideológica. O objetivo não é criar um "direito justo" dentro da ordem capitalista, mas compreender como o direito participa da reprodução desta ordem — e como ele pode ser subvertido a partir das lutas concretas que emergem no seio do mundo da vida.

Portanto, defender a relação intrínseca entre direito e mundo da vida é reconhecer que toda forma jurídica é expressão de uma forma de vida. E, se a vida humana é histórica e transformável, também o é o direito. Do interior das entranhas da vida social, podem nascer não só as normas que consolidam a dominação, mas também os impulsos que rompem com ela. O desafio está em escavar essas entranhas com o rigor da crítica, como fez Marx, e desvelar os fundamentos de uma práxis verdadeiramente emancipadora.

O direito como ele é

Se o direito não vem do nada, então ele vem de algum lugar — e esse lugar é, historicamente, o espaço concreto da luta de classes, das disputas políticas, das determinações econômicas e das ideologias dominantes. O direito como ele é — e não como pretende parecer — nasce atravessado por contradições profundas. Ele não é o campo neutro da justiça, nem a tradução universal de um ideal comum, mas uma construção histórica forjada no interior das estruturas de poder. Seu processo de elaboração, sobretudo nas instâncias legislativas, é profundamente marcado pela correlação de forças políticas e econômicas de cada conjuntura. Não por acaso, as leis tendem a refletir os interesses de quem detém o poder, mascarados sob a roupagem da imparcialidade.

O sofista Trasímaco, em A República de Platão, já desnudava essa hipocrisia ao afirmar que “a justiça é a conveniência do mais forte”. Ainda que Sócrates o conteste no plano filosófico, sua afirmação ressoa como um diagnóstico brutal da realidade empírica: aquele que domina politicamente, impõe também seu conceito de justiça. O direito, nesse sentido, é com frequência a institucionalização dessa conveniência, codificada sob forma normativa, travestida de universalidade e respaldada por uma máquina de coerção.

Na perspectiva da sociologia crítica, autores como Décio Saes avançam no desvelamento dessa funcionalidade de classe do direito. Para ele, o ordenamento jurídico, longe de ser um instrumento neutro, constitui uma das formas de expressão da dominação de classe — um reflexo institucional da luta entre grupos com interesses inconciliáveis. O direito, assim, é parte da superestrutura ideológica que garante a reprodução das condições materiais do capital, disciplinando os corpos, legitimando desigualdades e organizando a obediência social.

Essa constatação não se trata de uma construção teórica arbitrária, mas de uma evidência histórica observável. O direito serviu à legalização da escravidão, à repressão de movimentos sociais, à manutenção de ordens coloniais, à criminalização da pobreza, à segregação racial, e continua, ainda hoje, a servir à financeirização da vida e à impunidade dos crimes de colarinho branco. A cada nova conjuntura, o direito adapta-se para manter a ordem dominante, enquanto recobre sua função de classe com o verniz da neutralidade técnica e do devido processo legal.

Nesse teatro institucional, o direito civil cumpre o papel de ficção reguladora das trocas entre sujeitos juridicamente iguais — esses mesmos sujeitos que, na vida concreta, estão separados por abismos de poder e acesso aos meios de produção. A “vontade contratual” é uma ficção que oculta a coação estrutural. Por outro lado, o direito penal assume a função de coerção direta, reprimindo desvios à ordem instituída e reafirmando a hierarquia vigente com seu aparato punitivo. A estrutura jurídica como um todo é autovalidada: cria suas próprias regras de legitimidade, institui os mecanismos para sua preservação e reprime qualquer tentativa de contestação estrutural.

O direito moderno, portanto, é simultaneamente ficção e força: constrói uma narrativa de justiça enquanto opera como tecnologia de dominação. Ele é eficaz porque atua sobre a consciência e sobre o corpo, sobre o simbólico e o material. E é exatamente por isso que sua crítica deve partir não de um idealismo normativo, mas de uma análise concreta de sua função histórica, de suas determinações econômicas e de seu lugar na reprodução das relações sociais de produção.

O direito insurgente

Diante da constatação de que o direito historicamente constituído é uma construção funcional à dominação — uma ficção imposta pela força e mantida pela ideologia — pode-se cair facilmente em um ceticismo paralisante. No entanto, o materialismo histórico-dialético, ao reconhecer o direito como produto histórico, também reconhece que ele não é imutável. O que tem história pode ser transformado. Daí a possibilidade — e a necessidade — de pensarmos o direito insurgente: não como uma nova utopia jurídica, mas como a irrupção concreta das contradições que atravessam o campo do direito e que, sob determinadas condições, tensionam e reconfiguram suas formas.

O direito insurgente é aquele que emerge da práxis social das classes subalternizadas, nas brechas do ordenamento posto, a partir da negação concreta da ordem jurídica dominante. Ele não é dado, mas construído no embate. Não é autorizado, mas conquistado. Ele expressa, como dizia Pachukanis, a impossibilidade da forma jurídica se manter estática num mundo em movimento. Quando os sujeitos historicamente oprimidos se organizam, resistem, tomam consciência de sua condição e lutam por sua emancipação, o direito pode se reconfigurar, ainda que de forma contraditória, como arena dessa disputa.

Mais do que normas positivadas, o direito insurgente é prática social em movimento, enraizada na realidade vivida e fundada na legitimidade da resistência. Ele aparece quando camponeses ocupam terras improdutivas sob a bandeira da função social; quando povos originários resistem à espoliação de seus territórios em nome do “progresso” legal; quando trabalhadores organizam greves contra leis de arrocho e reformas regressivas; quando comunidades periféricas se autodeterminam frente à violência institucionalizada do Estado. Nesses momentos, rompe-se a aparência de consenso jurídico e escancara-se o conflito real que o direito positivo tenta encobrir.

Ainda que o Estado busque cooptar, criminalizar ou silenciar essas expressões, elas revelam que o direito não pertence exclusivamente ao legislador nem ao togado, mas pode ser apropriado, resignificado e tensionado de baixo para cima. Décio Saes apontava que a contradição entre legalidade e legitimidade é o terreno onde se jogam as possibilidades de transformação histórica. Assim, o direito insurgente não é mero apelo moral: é o direito que emerge da legitimidade da vida contra a legalidade da morte.

Contudo, é necessário reconhecer os limites da forma jurídica: a insurgência não se reduz ao direito, mas o direito pode ser um dos seus instrumentos táticos. O desafio está em não absolutizá-lo, nem desprezá-lo, mas em entender criticamente sua função histórica e colocá-lo a serviço da emancipação humana, ainda que de forma precária e provisória. O direito insurgente, portanto, não é a negação do direito, mas sua reapropriação pela luta, seu uso estratégico contra a ordem que o gerou — um passo tenso e contraditório, mas necessário, rumo à superação de uma legalidade fundada na desigualdade.

Ao contrário das teorias liberais que consideram o direito como um fim em si mesmo — um sistema técnico autônomo que paira acima da história — a tradição marxista, especialmente em autores como Pēteris Stučka, insere o direito dentro do processo revolucionário. Para Stutchka, que foi comissário do povo para a Justiça durante a Revolução Russa e teórico central do direito soviético em sua fase inicial, o direito não é apenas reflexo das relações de produção, mas também um instrumento para transformá-las. Para ele, o papel revolucionário do direito está justamente em sua instrumentalização pela classe trabalhadora, durante o período de transição ao comunismo, como forma de consolidar a nova ordem social. O direito, nesse estágio, deixa de ser expressão da vontade burguesa e passa a ser direito proletário, ainda que contraditoriamente, pois mantém em sua forma elementos herdados da ordem anterior. Ele é, portanto, uma mediação histórica: um direito de transição, voltado à destruição das bases jurídicas da exploração e à reorganização da sociedade segundo os princípios da coletividade e da justiça material.

Essa concepção distingue-se de uma idealização reformista do direito: para Stutchka, não existe um “direito neutro” ou “eterno”, mas sim o uso tático e estratégico da forma jurídica pela classe revolucionária. Durante o período revolucionário, o direito pode e deve ser um instrumento de reorganização da economia, de expropriação dos meios de produção, de repressão à contrarrevolução e de construção de novas formas de vida coletiva. Seu valor está em sua função histórica e não em sua forma abstrata.

No entanto, Stutchka é consciente dos limites do próprio direito: à medida que se avança rumo a uma sociedade comunista — sem classes, sem propriedade privada dos meios de produção, sem Estado repressivo — o próprio direito tende a desaparecer, pois se dissolve a base material que o sustenta. O papel revolucionário do direito, portanto, é transitório e instrumental: ele é necessário enquanto houver necessidade de mediações para reorganizar a sociedade; mas é destinado a fenecer à medida que essas mediações se tornarem desnecessárias.

O legado de Stutchka nos alerta contra duas armadilhas: de um lado, o fetichismo jurídico que confere ao direito uma sacralidade que não possui; de outro, o anarquismo jurídico que ignora seu potencial estratégico na luta por uma nova ordem. O direito, como mostra a experiência revolucionária soviética, pode ser arma de libertação — desde que submetido à consciência crítica e à direção política da classe trabalhadora.

O direito enquanto estamento e o direito enquanto alavanca

Chegamos, enfim, a uma encruzilhada que atravessa toda a historicidade do fenômeno jurídico: o direito enquanto estamento e o direito enquanto alavanca. Essa dicotomia não é apenas teórica — ela traduz a realidade contraditória da forma jurídica em sua dupla função: de conservação e de transformação.

De um lado, o direito enquanto estamento representa o enrijecimento do direito como estrutura de poder, como casta técnica e política a serviço da reprodução das relações sociais vigentes. É o direito positivado, encapsulado em instituições, instrumentalizado pela burocracia e blindado por uma linguagem que se pretende neutra, mas que serve de filtro ideológico para excluir os subalternos do debate jurídico. Esse estamento jurídico — formado por legisladores, juízes, juristas e operadores — se arvora como guardião da ordem, como se fosse expressão de uma racionalidade superior, quando, na verdade, é aparato de legitimação da dominação. Aqui, a crítica de Trasimaco permanece atual: a justiça é a conveniência do mais forte, encarnada em normas que se apresentam como universais, mas são profundamente parciais e historicamente situadas.

De outro lado, emerge o direito enquanto alavanca: a possibilidade, latente nas contradições sociais, de subverter o direito a partir da práxis insurgente. Essa concepção, conforme os aportes de Stutchka e do materialismo histórico-dialético, reconhece que o direito pode ser apropriado e transformado em instrumento de emancipação, quando for usado como força organizadora de novas formas de sociabilidade e como arma contra os fundamentos jurídicos da exploração. Alavanca que desloca estruturas, que desafia hierarquias, que finca no terreno da luta concreta sua razão de ser.

Trata-se, pois, de uma tensão histórica: entre o direito como fim da política (o estamento que alega encerrar o conflito na técnica) e o direito como momento da política (a alavanca que dá forma e sentido à ação coletiva por justiça real). Essa ambivalência acompanha o direito enquanto houver sociedade dividida em classes. Reconhecê-la é recusar tanto o dogmatismo jurídico quanto o niilismo antijurídico.

A crítica marxista do direito, ao iluminar essa contradição, não pretende abolir o direito por decreto, mas compreendê-lo em sua duplicidade histórica: ferramenta de dominação, mas também possibilidade tática de emancipação. O que define sua função, no limite, não é sua forma, mas o sujeito histórico que o maneja. O desafio está em transformar o direito de estamento — fechado, hierárquico, conivente — em direito de alavanca — aberto, insurgente, criador.

Contudo, transformar o direito-estamento em direito-alavanca não se dá por abstração ou simples crítica acadêmica. Essa inflexão exige uma prática política concreta, inserida no terreno institucional onde o direito é produzido, moldado e reproduzido: o processo legislativo. É por meio dele que o direito adquire força normativa, e é nesse espaço — essencialmente político — que se travam batalhas decisivas sobre o conteúdo da norma e os interesses que ela serve.

Mas o processo legislativo, por sua vez, é subordinado à dinâmica do sistema eleitoral, o que introduz uma contradição crucial: o povo, enquanto força constituinte, é convocado periodicamente a legitimar representantes que frequentemente legislam contra seus interesses objetivos. Aqui, a crítica marxista se articula à teoria ideológica: como bem demonstra Décio Saes, o Estado democrático burguês opera por meio de mecanismos de consentimento ativo, onde a ideologia dominante — difundida pela mídia, pela educação hegemônica, pelas igrejas e por todo o aparelho ideológico do Estado — faz com que os explorados votem nos seus próprios exploradores, ou seja, ajam contra si mesmos, acreditando estar exercendo sua liberdade.

Essa alienação política — que é também uma alienação jurídica — impede que o direito se torne alavanca, pois sua própria fonte normativa (o legislativo) está capturada por forças econômicas e interesses de classe. O resultado é uma circularidade perversa: os representantes da classe dominante são eleitos democraticamente com o voto da classe dominada, que acaba legitimando normas jurídicas que reforçam sua própria subordinação.

Romper com essa lógica exige, portanto, uma politização radical do processo eleitoral e legislativo. A práxis jurídica transformadora só pode emergir quando a consciência social romper o véu ideológico e compreender que o direito não é neutro, mas campo de disputa. Isso implica formação crítica, organização popular, e presença ativa nos espaços institucionais, não para reforçá-los tal como estão, mas para desestabilizá-los desde dentro, tensionando suas contradições e abrindo brechas para novas formas de normatividade — mais enraizadas nas demandas reais dos trabalhadores e nas lutas dos sujeitos historicamente oprimidos.

Portanto, se o direito pode ser alavanca, isso depende da ação coletiva consciente que se apropria do instrumento legislativo não como técnica neutra, mas como arena de conflito. A superação da ideologia que aprisiona o povo à lógica de seus algozes é o primeiro passo. O segundo é construir, na contramão do estamento jurídico, um direito insurgente com vocação histórica para a emancipação.

Anjo da História

Com olhos largos fitas o passado,

ó anjo, preso ao vento que te arrasta.

A morte e o tempo, a sombra e a dor nefasta

erguem-se em torres sobre o chão rachado.


Quisesses tu sarar o que foi dado

ao fogo e ao ferro, à guerra mais devasta,

mas segue o passo a força que te afasta —

progresso cego, impiedoso e alado.


Teus pés não tocam solo redimido,

tua asa, aberta, não conhece o rumo;

só vês ruína em marcha e pó caído.


De costas vais, ao porvir sem prumo,

no vendaval da história consumido,

com olhos fixos no que resta ao mundo.

Cavalo doido

A história —

cavalo doido —

relincha no vale do sem-sentido.

Corre a esmo. Galope bruto.

Impõe-se no campo dos desvalidos.


Gerado por deuses entediados

num jogo de dados sem vencedor.

É rastro de ferro,

é peso que pisa,

é carga que leva o mundo à dor.


Não tenho o poder —

mas vejo seu rastro de fogo

cravado nas veias do tempo.


Ela me nega,

me esquece,

me conserva.

Me tenta.

Me sopra promessas

de redenção ou ruína.


E sei:

o dia virá em que alguém,

com punhos de sonho e aço,

tomará as rédeas desse animal febril —

e, cavalgando o caos,

será o espírito do tempo.


sexta-feira, 9 de maio de 2025

Deuses: tragam-me veneno

Deuses: tragam-me veneno, e não consolo,

que o bálsamo prolonga esta agonia.

Prefiro a dor aguda, e o tom do solo

que finda em mim a etérea melodia.


Não peço luz, nem paz, nem claro dia,

mas sombra funda, austera, sem consolo,

um leito nu, sem flor nem fantasia,

onde eu me apague inteiro sem orgulho.


Se amar é rito vão de sofrimento,

que cesse em mim tal fé desfigurada:

prefiro o fim ao vão renascimento.


Não suporto esta sede duradoura

que nunca mata e nunca me descansa,

amor que vive e, vivo, me devora.


Deuses: não me tragais veneno algum —

que é doce o fel do amor quando persiste.

A dor que nele arde é mais que um lume:

é prova de que o mundo ainda existe.


Se a vida fere, ao menos não é muda;

e mesmo o pranto tem seu timbre exato.

Prefiro o gozo breve à paz obtusa,

prefiro o caos do fogo ao frio abstrato.


Amar, embora em sombra, é ser inteiro;

é resistir no abismo mais profundo.

Se perco, ao menos sou o que primeiro

ousou lançar-se à chama deste mundo.


Que venha a dor — mas plena, com sentido:

é vivo o peito onde arde o não vencido.

À São Dimas, Patrono dos Ladrões

Por um velho marujo condenado ao fim do mundo


Oh, Dimas santo, mártir do patíbulo,

Que ao lado do Senhor findaste os dias,

Ladrão, sim, mas de peito veraz, sensível,

Que viu no Cristo as chaves da alegria.


Por mil galeões saqueei, sem remorso,

Na turva espuma o ouro, o vinho e a flor;

Mas nunca, ó Dimas, fora o meu esforço

Maior que o fardo atado à minha dor.


Carrego o sal da culpa em cada ruga,

Meu corpo é mapa em carne de pecado;

Mas sei que ao céu conduz a mesma fuga

Que outrora abriste em fé, crucificado.


Não peço trono em palmas celestiais,

Nem coro de arcanjos em meu porvir —

Apenas, quando os sinos soar mais,

Um canto em paz, sem grilhões por ouvir.


Não foi o vício a me lançar no crime,

Nem torpe inclinação do coração;

Mas sim a lei que aos poucos legitime

Que uns comam pão — e os outros, ilusão.


A espada erguida em nome da partilha

Fez reis, senhores, servos, degredados;

Não há cadeia sem cerca que humilha,

Nem ladrão sem haveres usurpados.


Chamaram-me pirata, vil bandido —

Mas vi mais roubo em trono e tribunal!

Nas mãos dos ricos, o furto é bem vestido;

Nas dos famintos, chamam-no de mal.


Ó Dimas, tu que viste na agonia

Que o céu não é só para os “de bem”:

Se a cruz da História pesa todo dia,

Roubá-la é gesto humano também.


Na nau do mundo, a âncora é mentira;

A rota, escrita em sangue e ambição.

Mas tu, bom santo, és farol que ainda mira

O mar comum da nossa redenção.

Satélites

As luzes passam — ninguém me vê,

um vulto mudo entre o neon.

A cidade gira sem porquê,

e eu me dissolvo no sem-tom.


As vozes soam como o mar

por trás de um vidro que embaçou.

Tento tocar, tento alcançar,

mas tudo escapa onde estou.


Sou só um ponto em órbita lenta,

um satélite em redor do vão;

o peito cheio, a alma cinzenta,

sem chão, sem nome, sem canção.


Eu falo, e o mundo não responde.

Eu grito, e soa como um eco.

A solidão vem, senta e esconde

meu rosto dentro de um boneco.


Às vezes sonho um lar distante,

com mãos que tocam sem temor...

Mas tudo é sombra delirante,

tudo é memória sem calor.


Sou feito antena em céu fechado,

buscando sinais de algum lugar,

num vão silêncio imaculado

onde o amor tenta pulsar.


Eu amo, sim, mas de tão longe

que a luz demora a me alcançar.

Meu peito é cosmos sem horizonte,

é céu que aprende a esperar.


Sinto, e sentir é como neve

que cai sem peso, em combustão.

Não sei o nome — mas é breve

esse calor no coração.


Eu giro em torno do que perco,

sou órbita de um não ter fim;

mas algo brilha quando cerco

o que escurece dentro em mim.


Talvez o mundo esteja em ruína,

talvez não haja mais lugar...

mas há em mim a voz que ensina

que é meu o amor que fui buscar.


Encontro enfim no meu vazio

o objeto da devoção —

sou satélite, sou navio,

sou solitário... e multidão.


Mas...


Agora entendo: o amor que me consome

não clama mais por rosto ou direção —

pois ao buscar, desprende-se de nome

e habita inteiro o centro da afeição.


Transmuta-se o amador na cousa amada,

por força do pensar que tanto ardeu;

e assim, não resta mais jornada:

em mim se fez aquilo que era seu.


Se nela está minha alma transformada,

que mais deseja o corpo de alcançar?

Só pode, enfim, repouso, ou nada —

pois nela já se pôs a se encontrar.


Mas esta ideia — etérea, luz tamanha —

como acidente habita o que é sujeito,

e assim minha alma a sua forma ganha,


e o amor que sou, já puro, sem defeito,

na forma busca a paz que a dor estranha,

feito matéria à espera de seu leito.


quarta-feira, 7 de maio de 2025

Entropia

Tudo tende ao calor. É movimento

de átomos sem rumo, em turbilhão.

A vida dança ao léu, sem fundamento,

no caos febril da desagregação.


É a segunda lei: nada resiste.

Toda forma desfeita, o fim declara.

Na alma, um fogo estranho ainda persiste

— entropia que o tempo não encara.


O coração, motor de intensidade,

é vasto, é vácuo, é força que consome.

A chama que arde em minha mocidade

não tem repouso, não conhece nome.


Tudo acaba em calor — fulgor disperso,

energia em fuga, impulso que alucina.

Depois, o frio. E o cosmos, tão perverso,

adormecerá na noite cristalina.

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Um Tango Aracnídeo

I

Tece.

Não com linha —

com presságio.

Cada fio um gesto,

cada nó, linguagem.

Pisa o vácuo com a certeza do vinco,

desenha o abismo em arabesco extinto.


II

Avança.

Gira.

Finge que escuta.

O silêncio é seu par.

O espaço, sua flauta muda.


III

Toda teia é pauta:

cifra do compasso cego

onde o tempo pisa torto

e o desejo dança inteiro.


IV

Ela espera.

Sempre dança primeiro.

O outro — a presa —

segue o roteiro.


V

O tango não perdoa erro.

Quem hesita, prende-se.

Quem olha, cai.

O artifício é claro:

quanto mais belo, mais trai.


VI

Tece.

Não com pressa —

com precisão.

A teia é música.

E a morte,

refrão.

Causo e Acaso

Foi num bar que me disseram — e ouvi errado —

que a vida é causo e acaso, no ato falho

em que foi dito caos e acaso, tipo ato–efeito:

a ideia era algo aleatório e dialético.


Mas lembrei logo — não de Hegel,

mas dos causos contados por Boldrin —

e pensei em todo o acaso dessa vida

que nos levou, naquela noite, até ali.


Comemoramos esse vão aleatório,

e algo como “graças a Deus” ouvi,

porque poderíamos estar em outro canto,

com falange e em outro país.


E a conclusão orbitou em narrativas:

de que essa era uma dádiva, um alibi,

que, muito embora as almas sejam cativas

do acidental, naquela noite estávamos ali.


Poderia ser qualquer lugar, outra gente,

outro idioma, outro movimento, e lua

outro ser e tempo — ou ser e nada —,

mas éramos nós ali, naquela noite.


Então, em meu ato falho, mal entendido,

compreendo uma filosofia inteira:

de que sobrevive ao aleatório vivido

histórias de toda uma existência;


e que, embora os desencontros existam,

muita coisa sobrevive no final,

e que, entre todos os artífices,

somos nós que construímos o real.


E dessa construção restam histórias,

para contar no bar entre os amigos,

e recordar o que há de especial

do que ficou no coração de tudo isso.


Delicadeza

Tão tênue quanto a luz que acorda sobre o rio,

desliza a flor da paz no campo do silêncio.

Não grita, não invade: é gesto calmo e imenso,

que abranda o coração, alenta o desafio.


É tato, é mansidão, é brisa contra o estio,

refaz o que desfez o mundo tão propenso

a erguer em gritos vãos seu falso ardor suspenso,

sem ver que há força em ser um sopro calmo e frio.


É arte de escutar o som da folha ao vento,

de ler nos olhos nus a dor não dita em prece,

de dar-se sem pesar, num gesto tão atento.


E quando tudo em volta é ferro que fenece,

ser delicado é ter, no amor, o fundamento—

que só o leve é vasto, e só o sutil floresce.

sexta-feira, 2 de maio de 2025

O QUE RESTA DO JUSNATURALISMO HOJE?: UMA ANÁLISE DO DIREITO NATURAL E DA CONCEPÇÃO DE NATUREZA HUMANA À LUZ DAS TEORIAS CRÍTICAS PÓS-POSITIVISTAS DO DIREITO

 



Nesta singela contribuição, proponho uma reflexão sobre a permanência — ou não — de elementos do jusnaturalismo no pensamento jurídico contemporâneo. A partir de um olhar crítico, sustentado pelo método do materialismo histórico-dialético, procuro investigar como os discursos sobre "natureza humana" e "direito natural" ainda operam nas estruturas argumentativas do Direito, mesmo após sua presumida superação filosófica.

Trata-se de uma tentativa modesta de compreender os vínculos entre jusnaturalismo, teologia e ideologia — especialmente em sociedades que se pretendem laicas —, e de mapear as possibilidades que ainda restam ao pensamento jurídico diante desse legado.

Convido colegas, professores e pesquisadoras e pesquisadores interessados na filosofia do direito, nas teorias críticas e nos fundamentos epistemológicos do Direito a conhecerem o artigo. Toda leitura crítica será muito bem-vinda.

Acesso ao artigo.