segunda-feira, 12 de maio de 2025

O direito enquanto estamento e o direito enquanto alavanca



Dê-me uma alavanca e um ponto de apoio e levantarei o mundo

Arquimedes


O direito, o mundo da vida e suas entranhas

A frase "nada vem do nada" (ex nihilo nihil fit) é um princípio metafísico que atravessa séculos de reflexão filosófica, reafirmando a noção de que toda existência remete a uma causa, a uma origem concreta. No teatro de Shakespeare, essa máxima ressurge de maneira dramática em Rei Lear, quando o velho monarca, diante da recusa de sua filha Cordélia em bajulá-lo com palavras ocas, exclama: “Nothing will come of nothing” — “Nada virá do nada”. Essa sentença, proferida num contexto de crise familiar e política, tem implicações que extrapolam o drama, e sintetizam algo elementar no drama humano: ela nos alerta que, assim como os afetos e os vínculos sociais, também as instituições e estruturas que organizam a vida humana têm raízes, história e condições materiais que lhes dão forma e sentido. 

Também o direito não emerge do nada. Não é obra do espírito absoluto, tampouco uma abstração flutuante pairando acima das condições reais da existência. O direito nasce das entranhas da vida social concreta, forjado no calor das contradições materiais que moldam a história humana. Sua origem não se esconde em um suposto instinto de justiça, mas repousa nas estruturas da sociabilidade historicamente determinadas. Por isso, pensar o direito é, antes de tudo, reconhecer seu pertencimento ao mundo da vida — este tecido de práticas cotidianas, relações de produção, linguagens, valores e conflitos que conformam o ser social.

Sob a perspectiva do materialismo histórico-dialético, o direito não é exterior à sociedade, mas expressão de suas contradições internas. Em Marx, o direito aparece como forma derivada das condições materiais da existência, especialmente da forma-mercadoria que estrutura a sociabilidade capitalista. Como diria Evgeni Pachukanis, o direito moderno é, em essência, a forma jurídica da equivalência mercantil. A figura do sujeito de direito – formalmente livre e igual – não é um dado antropológico, mas um produto histórico do desenvolvimento das relações capitalistas de produção. A forma jurídica é, pois, a tradução ideológica da forma mercadoria no plano das relações interpessoais. Por isso, o sujeito de direito é, antes de tudo, o portador de mercadorias.

Pachukanis recusa, assim, qualquer concepção trans-histórica do direito. O jurídico não é categoria universal, mas forma histórica e transitória, surgida no momento em que o trabalho humano se autonomiza como valor de troca e os indivíduos se relacionam mediante a mediação abstrata do equivalente geral. Ao contrário das ilusões do jusnaturalismo ou do normativismo kelseniano, que apartam o direito de sua base material, o marxismo revela sua gênese social: o direito reflete e reproduz as condições materiais da produção e reprodução da vida social.

No entanto, não se trata de um espelhamento passivo. O direito atua como elemento ativo na reprodução das relações sociais. Como observa Marcio Bilharinho Naves, o direito é uma instância da práxis social que participa, de forma contraditória, do processo histórico. Ele é ao mesmo tempo forma de dominação e espaço de lutas. Ao juridificar o mundo da vida, o direito traduz os conflitos materiais em termos normativos, conferindo-lhes estabilidade formal, mas também abrindo brechas por onde irrompem novas reivindicações sociais.

A juridicidade, portanto, não paira acima da vida: ela a atravessa. Forma parte das engrenagens do mundo vivido, absorvendo traços de sua antropologia histórica, de suas especificidades culturais, de suas instituições sociais, seus rituais, seus modos de produção simbólica. O direito no mundo moderno – esse direito burguês – não é senão a cristalização de uma ontologia social fundada na troca mercantil, onde o valor regula as relações humanas. Mas essa ontologia, como toda construção histórica, é contraditória e passível de superação.

A crítica marxista do direito, portanto, não é uma negação moral do jurídico, mas uma investigação rigorosa de suas bases materiais e de sua funcionalidade ideológica. O objetivo não é criar um "direito justo" dentro da ordem capitalista, mas compreender como o direito participa da reprodução desta ordem — e como ele pode ser subvertido a partir das lutas concretas que emergem no seio do mundo da vida.

Portanto, defender a relação intrínseca entre direito e mundo da vida é reconhecer que toda forma jurídica é expressão de uma forma de vida. E, se a vida humana é histórica e transformável, também o é o direito. Do interior das entranhas da vida social, podem nascer não só as normas que consolidam a dominação, mas também os impulsos que rompem com ela. O desafio está em escavar essas entranhas com o rigor da crítica, como fez Marx, e desvelar os fundamentos de uma práxis verdadeiramente emancipadora.

O direito como ele é

Se o direito não vem do nada, então ele vem de algum lugar — e esse lugar é, historicamente, o espaço concreto da luta de classes, das disputas políticas, das determinações econômicas e das ideologias dominantes. O direito como ele é — e não como pretende parecer — nasce atravessado por contradições profundas. Ele não é o campo neutro da justiça, nem a tradução universal de um ideal comum, mas uma construção histórica forjada no interior das estruturas de poder. Seu processo de elaboração, sobretudo nas instâncias legislativas, é profundamente marcado pela correlação de forças políticas e econômicas de cada conjuntura. Não por acaso, as leis tendem a refletir os interesses de quem detém o poder, mascarados sob a roupagem da imparcialidade.

O sofista Trasímaco, em A República de Platão, já desnudava essa hipocrisia ao afirmar que “a justiça é a conveniência do mais forte”. Ainda que Sócrates o conteste no plano filosófico, sua afirmação ressoa como um diagnóstico brutal da realidade empírica: aquele que domina politicamente, impõe também seu conceito de justiça. O direito, nesse sentido, é com frequência a institucionalização dessa conveniência, codificada sob forma normativa, travestida de universalidade e respaldada por uma máquina de coerção.

Na perspectiva da sociologia crítica, autores como Décio Saes avançam no desvelamento dessa funcionalidade de classe do direito. Para ele, o ordenamento jurídico, longe de ser um instrumento neutro, constitui uma das formas de expressão da dominação de classe — um reflexo institucional da luta entre grupos com interesses inconciliáveis. O direito, assim, é parte da superestrutura ideológica que garante a reprodução das condições materiais do capital, disciplinando os corpos, legitimando desigualdades e organizando a obediência social.

Essa constatação não se trata de uma construção teórica arbitrária, mas de uma evidência histórica observável. O direito serviu à legalização da escravidão, à repressão de movimentos sociais, à manutenção de ordens coloniais, à criminalização da pobreza, à segregação racial, e continua, ainda hoje, a servir à financeirização da vida e à impunidade dos crimes de colarinho branco. A cada nova conjuntura, o direito adapta-se para manter a ordem dominante, enquanto recobre sua função de classe com o verniz da neutralidade técnica e do devido processo legal.

Nesse teatro institucional, o direito civil cumpre o papel de ficção reguladora das trocas entre sujeitos juridicamente iguais — esses mesmos sujeitos que, na vida concreta, estão separados por abismos de poder e acesso aos meios de produção. A “vontade contratual” é uma ficção que oculta a coação estrutural. Por outro lado, o direito penal assume a função de coerção direta, reprimindo desvios à ordem instituída e reafirmando a hierarquia vigente com seu aparato punitivo. A estrutura jurídica como um todo é autovalidada: cria suas próprias regras de legitimidade, institui os mecanismos para sua preservação e reprime qualquer tentativa de contestação estrutural.

O direito moderno, portanto, é simultaneamente ficção e força: constrói uma narrativa de justiça enquanto opera como tecnologia de dominação. Ele é eficaz porque atua sobre a consciência e sobre o corpo, sobre o simbólico e o material. E é exatamente por isso que sua crítica deve partir não de um idealismo normativo, mas de uma análise concreta de sua função histórica, de suas determinações econômicas e de seu lugar na reprodução das relações sociais de produção.

O direito insurgente

Diante da constatação de que o direito historicamente constituído é uma construção funcional à dominação — uma ficção imposta pela força e mantida pela ideologia — pode-se cair facilmente em um ceticismo paralisante. No entanto, o materialismo histórico-dialético, ao reconhecer o direito como produto histórico, também reconhece que ele não é imutável. O que tem história pode ser transformado. Daí a possibilidade — e a necessidade — de pensarmos o direito insurgente: não como uma nova utopia jurídica, mas como a irrupção concreta das contradições que atravessam o campo do direito e que, sob determinadas condições, tensionam e reconfiguram suas formas.

O direito insurgente é aquele que emerge da práxis social das classes subalternizadas, nas brechas do ordenamento posto, a partir da negação concreta da ordem jurídica dominante. Ele não é dado, mas construído no embate. Não é autorizado, mas conquistado. Ele expressa, como dizia Pachukanis, a impossibilidade da forma jurídica se manter estática num mundo em movimento. Quando os sujeitos historicamente oprimidos se organizam, resistem, tomam consciência de sua condição e lutam por sua emancipação, o direito pode se reconfigurar, ainda que de forma contraditória, como arena dessa disputa.

Mais do que normas positivadas, o direito insurgente é prática social em movimento, enraizada na realidade vivida e fundada na legitimidade da resistência. Ele aparece quando camponeses ocupam terras improdutivas sob a bandeira da função social; quando povos originários resistem à espoliação de seus territórios em nome do “progresso” legal; quando trabalhadores organizam greves contra leis de arrocho e reformas regressivas; quando comunidades periféricas se autodeterminam frente à violência institucionalizada do Estado. Nesses momentos, rompe-se a aparência de consenso jurídico e escancara-se o conflito real que o direito positivo tenta encobrir.

Ainda que o Estado busque cooptar, criminalizar ou silenciar essas expressões, elas revelam que o direito não pertence exclusivamente ao legislador nem ao togado, mas pode ser apropriado, resignificado e tensionado de baixo para cima. Décio Saes apontava que a contradição entre legalidade e legitimidade é o terreno onde se jogam as possibilidades de transformação histórica. Assim, o direito insurgente não é mero apelo moral: é o direito que emerge da legitimidade da vida contra a legalidade da morte.

Contudo, é necessário reconhecer os limites da forma jurídica: a insurgência não se reduz ao direito, mas o direito pode ser um dos seus instrumentos táticos. O desafio está em não absolutizá-lo, nem desprezá-lo, mas em entender criticamente sua função histórica e colocá-lo a serviço da emancipação humana, ainda que de forma precária e provisória. O direito insurgente, portanto, não é a negação do direito, mas sua reapropriação pela luta, seu uso estratégico contra a ordem que o gerou — um passo tenso e contraditório, mas necessário, rumo à superação de uma legalidade fundada na desigualdade.

Ao contrário das teorias liberais que consideram o direito como um fim em si mesmo — um sistema técnico autônomo que paira acima da história — a tradição marxista, especialmente em autores como Pēteris Stučka, insere o direito dentro do processo revolucionário. Para Stutchka, que foi comissário do povo para a Justiça durante a Revolução Russa e teórico central do direito soviético em sua fase inicial, o direito não é apenas reflexo das relações de produção, mas também um instrumento para transformá-las. Para ele, o papel revolucionário do direito está justamente em sua instrumentalização pela classe trabalhadora, durante o período de transição ao comunismo, como forma de consolidar a nova ordem social. O direito, nesse estágio, deixa de ser expressão da vontade burguesa e passa a ser direito proletário, ainda que contraditoriamente, pois mantém em sua forma elementos herdados da ordem anterior. Ele é, portanto, uma mediação histórica: um direito de transição, voltado à destruição das bases jurídicas da exploração e à reorganização da sociedade segundo os princípios da coletividade e da justiça material.

Essa concepção distingue-se de uma idealização reformista do direito: para Stutchka, não existe um “direito neutro” ou “eterno”, mas sim o uso tático e estratégico da forma jurídica pela classe revolucionária. Durante o período revolucionário, o direito pode e deve ser um instrumento de reorganização da economia, de expropriação dos meios de produção, de repressão à contrarrevolução e de construção de novas formas de vida coletiva. Seu valor está em sua função histórica e não em sua forma abstrata.

No entanto, Stutchka é consciente dos limites do próprio direito: à medida que se avança rumo a uma sociedade comunista — sem classes, sem propriedade privada dos meios de produção, sem Estado repressivo — o próprio direito tende a desaparecer, pois se dissolve a base material que o sustenta. O papel revolucionário do direito, portanto, é transitório e instrumental: ele é necessário enquanto houver necessidade de mediações para reorganizar a sociedade; mas é destinado a fenecer à medida que essas mediações se tornarem desnecessárias.

O legado de Stutchka nos alerta contra duas armadilhas: de um lado, o fetichismo jurídico que confere ao direito uma sacralidade que não possui; de outro, o anarquismo jurídico que ignora seu potencial estratégico na luta por uma nova ordem. O direito, como mostra a experiência revolucionária soviética, pode ser arma de libertação — desde que submetido à consciência crítica e à direção política da classe trabalhadora.

O direito enquanto estamento e o direito enquanto alavanca

Chegamos, enfim, a uma encruzilhada que atravessa toda a historicidade do fenômeno jurídico: o direito enquanto estamento e o direito enquanto alavanca. Essa dicotomia não é apenas teórica — ela traduz a realidade contraditória da forma jurídica em sua dupla função: de conservação e de transformação.

De um lado, o direito enquanto estamento representa o enrijecimento do direito como estrutura de poder, como casta técnica e política a serviço da reprodução das relações sociais vigentes. É o direito positivado, encapsulado em instituições, instrumentalizado pela burocracia e blindado por uma linguagem que se pretende neutra, mas que serve de filtro ideológico para excluir os subalternos do debate jurídico. Esse estamento jurídico — formado por legisladores, juízes, juristas e operadores — se arvora como guardião da ordem, como se fosse expressão de uma racionalidade superior, quando, na verdade, é aparato de legitimação da dominação. Aqui, a crítica de Trasimaco permanece atual: a justiça é a conveniência do mais forte, encarnada em normas que se apresentam como universais, mas são profundamente parciais e historicamente situadas.

De outro lado, emerge o direito enquanto alavanca: a possibilidade, latente nas contradições sociais, de subverter o direito a partir da práxis insurgente. Essa concepção, conforme os aportes de Stutchka e do materialismo histórico-dialético, reconhece que o direito pode ser apropriado e transformado em instrumento de emancipação, quando for usado como força organizadora de novas formas de sociabilidade e como arma contra os fundamentos jurídicos da exploração. Alavanca que desloca estruturas, que desafia hierarquias, que finca no terreno da luta concreta sua razão de ser.

Trata-se, pois, de uma tensão histórica: entre o direito como fim da política (o estamento que alega encerrar o conflito na técnica) e o direito como momento da política (a alavanca que dá forma e sentido à ação coletiva por justiça real). Essa ambivalência acompanha o direito enquanto houver sociedade dividida em classes. Reconhecê-la é recusar tanto o dogmatismo jurídico quanto o niilismo antijurídico.

A crítica marxista do direito, ao iluminar essa contradição, não pretende abolir o direito por decreto, mas compreendê-lo em sua duplicidade histórica: ferramenta de dominação, mas também possibilidade tática de emancipação. O que define sua função, no limite, não é sua forma, mas o sujeito histórico que o maneja. O desafio está em transformar o direito de estamento — fechado, hierárquico, conivente — em direito de alavanca — aberto, insurgente, criador.

Contudo, transformar o direito-estamento em direito-alavanca não se dá por abstração ou simples crítica acadêmica. Essa inflexão exige uma prática política concreta, inserida no terreno institucional onde o direito é produzido, moldado e reproduzido: o processo legislativo. É por meio dele que o direito adquire força normativa, e é nesse espaço — essencialmente político — que se travam batalhas decisivas sobre o conteúdo da norma e os interesses que ela serve.

Mas o processo legislativo, por sua vez, é subordinado à dinâmica do sistema eleitoral, o que introduz uma contradição crucial: o povo, enquanto força constituinte, é convocado periodicamente a legitimar representantes que frequentemente legislam contra seus interesses objetivos. Aqui, a crítica marxista se articula à teoria ideológica: como bem demonstra Décio Saes, o Estado democrático burguês opera por meio de mecanismos de consentimento ativo, onde a ideologia dominante — difundida pela mídia, pela educação hegemônica, pelas igrejas e por todo o aparelho ideológico do Estado — faz com que os explorados votem nos seus próprios exploradores, ou seja, ajam contra si mesmos, acreditando estar exercendo sua liberdade.

Essa alienação política — que é também uma alienação jurídica — impede que o direito se torne alavanca, pois sua própria fonte normativa (o legislativo) está capturada por forças econômicas e interesses de classe. O resultado é uma circularidade perversa: os representantes da classe dominante são eleitos democraticamente com o voto da classe dominada, que acaba legitimando normas jurídicas que reforçam sua própria subordinação.

Romper com essa lógica exige, portanto, uma politização radical do processo eleitoral e legislativo. A práxis jurídica transformadora só pode emergir quando a consciência social romper o véu ideológico e compreender que o direito não é neutro, mas campo de disputa. Isso implica formação crítica, organização popular, e presença ativa nos espaços institucionais, não para reforçá-los tal como estão, mas para desestabilizá-los desde dentro, tensionando suas contradições e abrindo brechas para novas formas de normatividade — mais enraizadas nas demandas reais dos trabalhadores e nas lutas dos sujeitos historicamente oprimidos.

Portanto, se o direito pode ser alavanca, isso depende da ação coletiva consciente que se apropria do instrumento legislativo não como técnica neutra, mas como arena de conflito. A superação da ideologia que aprisiona o povo à lógica de seus algozes é o primeiro passo. O segundo é construir, na contramão do estamento jurídico, um direito insurgente com vocação histórica para a emancipação.

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