terça-feira, 28 de abril de 2026

FORA DA ORDEM: O DIREITO À REBELDIA À REVELIA DO DIREITO


A legalidade moderna, enquanto forma social historicamente determinada pela universalização das relações mercantis, encontra limites imanentes à realização da justiça material; por isso, a práxis emancipatória comparece historicamente, não raro, como exterioridade crítica à ordem jurídica vigente — isto é, como ação fora da ordem.



Resumo: O presente artigo investiga os limites imanentes da legalidade moderna a partir da crítica marxista da forma jurídica, com especial atenção às formulações de Karl Marx e Evgeni Pachukanis. Parte-se da hipótese de que o direito moderno não constitui esfera normativa autônoma orientada por princípios universais de justiça, mas forma social historicamente determinada pela generalização das relações mercantis, cuja racionalidade normativa permanece estruturalmente vinculada às exigências de reprodução do capital. Nessa perspectiva, a igualdade jurídica, a liberdade contratual e a universalidade abstrata da lei revelam-se categorias formais que, ao mesmo tempo em que organizam a coexistência social sob a aparência de neutralidade, ocultam antagonismos materiais fundados na expropriação, na desigualdade estrutural e na subordinação da vida à lógica da valorização do valor. A partir dessa crítica, distingue-se legalidade e legitimidade material, demonstrando-se que a conformidade formal à norma não se confunde com a realização concreta da justiça. Quando a ordem jurídica se apresenta como mediação racional de relações estruturalmente irracionais — isto é, quando estabiliza juridicamente formas sociais de espoliação e submete a universalização dos direitos às condições de reprodução da acumulação — instaura-se uma crise filosófica da obediência. A questão fundamental deixa então de ser o que torna válida uma norma, para converter-se em problema mais radical: por que obedecer a uma ordem cuja racionalidade formal repousa sobre uma irracionalidade material? Sustenta-se, nesse horizonte, que a práxis emancipatória comparece historicamente, não raro, como exterioridade crítica à legalidade vigente. A greve, a ocupação, a resistência popular, a desobediência civil e outras formas de insubordinação coletiva figuram, nessa chave, não como simples desvios da ordem, mas como momentos de afirmação de uma legitimidade material que excede os limites da forma jurídica burguesa. Fora da ordem designa, assim, não a recusa abstrata de toda normatividade, mas a emergência histórica de práticas políticas que, ao tensionarem a legalidade constituída, anunciem a possibilidade de outra ordem fundada não na equivalência mercantil, mas na realização concreta da liberdade humana. Conclui-se que, quando a legalidade coincide estruturalmente com a ordem do capital, a justiça material tende a surgir historicamente sob a forma da desobediência racional.


Palavras-chave: legalidade; capital; legitimidade material; desobediência; crítica marxista do direito. 


Abstract: This article investigates the immanent limits of modern legality through a Marxist critique of the legal form, with special attention to the formulations of Karl Marx and Evgeny Pachukanis. It is based on the hypothesis that modern law does not constitute an autonomous normative sphere oriented by universal principles of justice, but rather a historically determined social form shaped by the generalization of commodity relations, whose normative rationality remains structurally tied to the requirements of capital reproduction. From this perspective, legal equality, contractual freedom, and the abstract universality of law emerge as formal categories that, while organizing social coexistence under the appearance of neutrality, conceal material antagonisms grounded in expropriation, structural inequality, and the subordination of life to the logic of value valorization. From this critique, a distinction is drawn between legality and material legitimacy, demonstrating that formal conformity with norms does not coincide with the concrete realization of justice. When the legal order presents itself as a rational mediation of structurally irrational relations—that is, when it legally stabilizes social forms of dispossession and subordinates the universalization of rights to the conditions of accumulation—it gives rise to a philosophical crisis of obedience. The fundamental question thus shifts from what makes a norm valid to a more radical problem: why obey an order whose formal rationality rests upon material irrationality? Within this horizon, emancipatory praxis historically appears, not infrequently, as a critical exteriority to prevailing legality. Strikes, occupations, popular resistance, civil disobedience, and other forms of collective insubordination are understood not as mere deviations from order, but as moments in which a material legitimacy emerges that exceeds the limits of bourgeois legal form. “Outside the order” thus designates not an abstract refusal of all normativity, but the historical emergence of political practices that, by tensioning constituted legality, indicate the possibility of another order founded not on commodity equivalence but on the concrete realization of human freedom. It is concluded that, when legality structurally coincides with the order of capital, material justice tends historically to emerge in the form of rational disobedience.


Keywords: legality; capital; material legitimacy; disobedience; Marxist critique of law.



INTRODUÇÃO


Por que obedecemos? A aparente simplicidade da pergunta encerra um dos problemas mais fundamentais da filosofia do direito e da filosofia política. A tradição jurídica moderna respondeu a essa questão identificando na legalidade o fundamento racional da obediência: obedece-se porque a norma foi validamente posta, porque decorre de procedimentos legítimos, porque integra um ordenamento coerente, porque representa a universalidade abstrata da vontade comum. Sob diferentes formulações — do normativismo positivista às teorias discursivas da legitimidade — persiste a suposição de que a forma jurídica constitui mediação racional suficiente para converter coerção em obrigação e positividade normativa em dever de obediência.

Essa compreensão, contudo, revela seus limites quando a legalidade é reconduzida às suas determinações históricas. A crítica da economia política elaborada por Karl Marx desvela que as formas aparentemente universais da modernidade — liberdade, igualdade, propriedade e contrato — não são categorias trans-históricas da razão, mas expressões sociais determinadas por uma forma específica de organização da vida material: a sociabilidade mercantil. A universalidade jurídica não paira acima das relações sociais; constitui, antes, uma de suas formas objetivas (Marx, 2023). Em tal contexto, a igualdade formal entre sujeitos de direito convive com desigualdades materiais radicais; a liberdade contratual repousa sobre necessidades historicamente produzidas; a neutralidade da lei estabiliza relações estruturais de dominação sob a aparência de universalidade.

É precisamente nesse ponto que a contribuição de Evgeny Pachukanis se mostra decisiva. Ao estabelecer a correspondência estrutural entre forma mercadoria e forma jurídica, Pachukanis desloca a crítica do direito de uma análise instrumental — segundo a qual o direito seria apenas utilizado pela classe dominante — para uma crítica ontológica da própria forma jurídica. O sujeito de direito, abstratamente livre, igual e proprietário de si, corresponde historicamente ao portador de mercadorias na circulação. A forma jurídica moderna não constitui simples técnica normativa de organização social; ela é a expressão normativa da abstração real operada pela forma-mercadoria. O direito moderno é, nesse sentido, forma social específica da ordem do capital (Pachukanis, 2017).

Disso decorre uma consequência decisiva: os limites da legalidade não são meramente contingentes, institucionais ou morais, mas imanentes à sua própria constituição histórica. A ordem jurídica pode incorporar direitos sociais, reconhecer garantias fundamentais e ampliar formalmente espaços democráticos; contudo, enquanto permanecer inscrita nas condições estruturais da reprodução capitalista, sua racionalidade normativa encontrará limites objetivos à universalização concreta da justiça. Sempre que a dignidade material da vida antagonizar as exigências de valorização do valor, a legalidade tenderá a preservar as condições jurídicas da acumulação. A contradição entre legalidade e justiça não aparece, assim, como acidente da história, mas como possibilidade estrutural inscrita na forma jurídica burguesa.

Nesse horizonte, impõe-se distinguir entre legalidade e legitimidade material. A primeira refere-se à conformidade formal com a ordem posta; a segunda, à efetiva correspondência entre organização social, emancipação humana e realização concreta da liberdade. Quando essa cisão se torna historicamente aguda, a obediência deixa de constituir evidência normativa para converter-se em problema filosófico. É precisamente nesse horizonte crítico que, conforme observa Ricardo Prestes Pazello, “a crise é instaurada pelo materialismo histórico, a partir da negatividade da análise de Marx (...) e o critério se refere à práxis” (Pazello, 2025, p. 23), deslocando a crítica do plano abstrato da validade para o terreno concreto da transformação histórica. A desobediência, por sua vez, deixa de figurar como simples infração ou anomalia política e passa a comparecer como possibilidade racional de recusa a uma ordem materialmente ilegítima. A história das conquistas emancipatórias — do direito de greve às lutas por terra, moradia, sufrágio e dignidade social — testemunha, reiteradamente, que novos direitos frequentemente surgem como ruptura da legalidade vigente antes de se converterem em positividade normativa.

É a essa exterioridade crítica que este artigo denomina fora da ordem. Não se trata de apologia ao caos, tampouco de rejeição abstrata de toda institucionalidade jurídica. Trata-se de investigar as condições sob as quais a justiça material pulsa historicamente em antagonismo à ordem legal constituída, afirmando-se como negatividade concreta diante de uma racionalidade jurídica estruturalmente limitada pela forma social do capital. Fora da ordem designa, assim, a legitimidade material da insubordinação quando a obediência à lei coincide com a reprodução da injustiça estrutural.

Partindo do método histórico-dialético, este trabalho desenvolve-se em cinco movimentos complementares: inicialmente, examina a forma jurídica como expressão normativa da sociabilidade mercantil; em seguida, analisa os limites imanentes da legalidade moderna; posteriormente, investiga a crise filosófica da obediência; então, elabora a categoria de fora da ordem como figura histórica da legitimidade material da insubordinação, pensando, sobretudo, a ponderação filosófica da desobediência de Frédéric Gros (2018); por fim, discute a possibilidade de uma práxis instituinte orientada para além dos horizontes da forma jurídica capitalista.

Sustenta-se, nesse percurso, que a legalidade moderna, enquanto forma social historicamente determinada pela universalização das relações mercantis, encontra limites imanentes à realização da justiça material; por isso, a práxis emancipatória comparece historicamente, não raro, como exterioridade crítica à ordem jurídica vigente — isto é, como ação fora da ordem, momento em que a insubordinação deixa de constituir mera negatividade política para afirmar-se como possibilidade concreta de realização histórica da justiça material.


  1. A ORDEM JURÍDICA COMO FORMA SOCIAL DO CAPITAL


A tradição jurídica moderna costuma apreender o direito como instância autônoma de regulação normativa, concebendo-o como sistema racional de ordenação da conduta humana fundado em princípios de universalidade, coerência interna e validade formal. Sob essa autocompreensão, a forma jurídica aparece como mediação neutra dos conflitos sociais, apta a estabilizar expectativas normativas, assegurar previsibilidade institucional e converter interesses particulares em convivência regulada sob o signo da igualdade perante a lei. Essa representação, contudo, revela-se insuficiente quando o direito deixa de ser examinado apenas a partir de sua estrutura lógico-formal e passa a ser interrogado em sua historicidade material.

A crítica inaugurada por Karl Marx consiste precisamente em reconduzir as formas abstratas da vida social às condições concretas de sua produção histórica. Tal movimento implica compreender que categorias aparentemente universais — como liberdade, igualdade, propriedade e contrato — não constituem atributos naturais da razão ou expressões atemporais da convivência humana, mas formas sociais determinadas por um modo específico de produção. A modernidade jurídica, nesse sentido, não representa a culminação abstrata de um ideal normativo universal, mas a expressão histórica da universalização das relações mercantis como princípio organizador da vida social.

No interior da crítica da economia política, a circulação mercantil pressupõe que seus agentes compareçam reciprocamente como sujeitos livres, iguais e proprietários. Livres, porque juridicamente aptos a dispor de si e de seus bens; iguais, porque reconhecidos como equivalentes abstratos perante a troca; proprietários, porque somente a titularidade sobre coisas — ou sobre a própria força de trabalho — os habilita a ingressar no circuito da circulação. Essa tríade — liberdade, igualdade e propriedade — não constitui apenas pressuposto econômico da troca mercantil, mas fundamento ontológico da forma jurídica moderna. A relação jurídica não nasce, portanto, de um imperativo moral abstrato de justiça, mas da necessidade histórica de mediação normativa entre sujeitos portadores de equivalentes.

É precisamente essa determinação que Evgeny Pachukanis (2017) radicaliza ao demonstrar a homologia estrutural entre forma mercadoria e forma jurídica. Sua contribuição desloca decisivamente o debate jurídico: o sujeito de direito não deve ser concebido como categoria universal da racionalidade normativa, mas como expressão histórica da generalização da forma mercantil. Assim como objetos qualitativamente distintos tornam-se comparáveis por meio da abstração do valor de troca, indivíduos concretamente desiguais tornam-se juridicamente comparáveis mediante a abstração da personalidade jurídica. A equivalência econômica encontra sua forma normativa na equivalência jurídica. A abstração real do valor converte-se em abstração normativa do sujeito.

Dessa perspectiva, o direito moderno não se reduz a instrumento ideológico de classe, tampouco pode ser compreendido apenas como superestrutura passivamente reflexa da economia. Trata-se de forma social específica, dotada de relativa autonomia, mas estruturalmente inscrita na reprodução das relações capitalistas. Sua função não consiste meramente em proteger interesses particulares da burguesia enquanto classe, mas em universalizar juridicamente as condições formais necessárias à reprodução da sociabilidade mercantil: garantir propriedade, estabilizar contratos, assegurar circulação, regular obrigações e instituir um campo abstrato de equivalência normativa no interior do qual antagonismos materiais possam aparecer como relações formalmente simétricas entre sujeitos livres e iguais.

Aqui reside o núcleo fetichista da forma jurídica. A relação social concreta — atravessada por assimetrias de poder, expropriação histórica e desigualdade material — comparece sob a aparência de reciprocidade formal. O trabalhador, despojado dos meios de produção, vende “livremente” sua força de trabalho; o contrato, juridicamente celebrado entre iguais, encobre a necessidade material que força uma das partes a alienar sua capacidade vital para sobreviver; a propriedade privada, juridicamente protegida como extensão da liberdade individual, converte-se em fundamento da apropriação privada da riqueza socialmente produzida. A coerção material, historicamente sedimentada, reaparece como liberdade jurídica. A desigualdade substantiva reaparece como igualdade formal. A dominação estrutural reaparece como ordem normativa racional.

Não se trata, portanto, de afirmar que o direito foi corrompido por interesses econômicos extrínsecos, como se houvesse uma juridicidade pura posteriormente capturada pelo capital. Tal leitura preservaria, em última instância, um idealismo jurídico incapaz de apreender a historicidade da forma. O problema é mais radical: a forma jurídica moderna constitui, em sua própria estrutura, uma forma normativa adequada à sociabilidade mercantil. Sua universalidade abstrata corresponde à universalidade abstrata do valor; sua igualdade formal corresponde à equivalência abstrata da troca; sua liberdade subjetiva corresponde à autonomia formal necessária à circulação de mercadorias; sua coercibilidade estatal corresponde à garantia política da reprodução dessas relações.

Com isso, desloca-se também a própria questão da legitimidade. Se o direito moderno não constitui instância normativa transcendente às relações sociais, mas forma histórica de organização de uma sociabilidade determinada, então sua racionalidade não pode ser aferida exclusivamente por sua coerência interna ou por sua validade procedimental. Impõe-se interrogá-lo em sua materialidade: que relações sociais estabiliza? que formas de vida reproduz? que antagonismos oculta sob a aparência da universalidade? a que ordem serve sua racionalidade?

A resposta a essas perguntas reconduz o direito ao interior da totalidade social que o produz. A ordem jurídica moderna revela-se, então, não como horizonte último da justiça, mas como forma historicamente determinada de regulação de uma ordem cuja racionalidade última permanece subordinada à valorização do valor. É precisamente dessa determinação que decorrem os limites imanentes da legalidade — tema da seção seguinte.


  1. OS LIMITES IMANENTES DA LEGALIDADE


Se a forma jurídica moderna constitui expressão normativa de uma sociabilidade historicamente organizada pela generalização das relações mercantis, então os limites da legalidade não podem ser compreendidos como simples insuficiências contingentes da técnica legislativa, falhas institucionais ocasionais ou desvios patológicos de uma racionalidade jurídica essencialmente justa. Sua limitação é mais profunda: trata-se de um limite imanente, inscrito na própria forma histórica da legalidade. A ordem jurídica moderna contém, em sua estrutura, um horizonte normativo cuja universalidade abstrata encontra barreiras objetivas sempre que a realização concreta da justiça antagoniza as condições materiais de reprodução do capital.

A autocompreensão liberal do direito funda-se na convicção de que a universalidade da lei, a igualdade formal entre sujeitos e a neutralidade institucional constituem condições suficientes para a realização da justiça. Nessa perspectiva, a legalidade opera como sinônimo de racionalidade pública: aquilo que é juridicamente válido comparece como socialmente legítimo pelo simples fato de haver sido produzido segundo procedimentos normativamente reconhecidos. A justiça converte-se, assim, em questão de conformidade formal à norma posta. A legitimidade passa a ser medida pela regularidade do procedimento; a racionalidade, pela coerência interna do sistema; a liberdade, pela capacidade abstrata de contratar; a igualdade, pelo reconhecimento universal da personalidade jurídica.

Entretanto, a crítica da economia política desvela a insuficiência dessa equivalência entre validade formal e legitimidade material. A universalidade jurídica opera sobre uma base social radicalmente desigual. A igualdade perante a lei coexiste com a concentração estrutural da propriedade; a liberdade contratual convive com a compulsoriedade econômica da venda da força de trabalho; a proteção universal de direitos fundamentais subsiste ao lado da distribuição profundamente desigual dos meios concretos de realizá-los. A abstração normativa iguala formalmente sujeitos cuja posição material no interior da reprodução social é substantivamente desigual. O que aparece juridicamente como equivalência, apresenta-se historicamente como assimetria.

Essa cisão manifesta-se de modo particularmente agudo na relação entre constitucionalismo social e reprodução econômica. A modernidade jurídico-política incorporou ao ordenamento promessas normativas elevadas — dignidade humana, direitos sociais, universalização do acesso à saúde, educação, trabalho digno, moradia e participação democrática. Contudo, a efetivação concreta desses direitos permanece condicionada por determinações estruturais exteriores ao plano normativo, mas imanentes à totalidade social que o sustenta. Sempre que a realização material desses direitos tensiona os fundamentos da acumulação, a racionalidade jurídica tende a reordenar prioridades em favor da estabilidade sistêmica: a solvência fiscal sobrepõe-se à universalização de garantias sociais; a segurança da propriedade prevalece sobre a função social da riqueza; a estabilidade contratual se impõe sobre a precariedade concreta da existência; a confiança dos mercados converte-se em critério silencioso de governabilidade normativa.

A legalidade revela, nesse ponto, sua ambivalência estrutural. Por um lado, constitui campo real de disputa, no interior do qual lutas sociais conseguem inscrever conquistas normativas importantes; por outro, tais conquistas permanecem formalmente reconhecidas sob condições materiais que frequentemente inviabilizam sua universalização concreta. O direito promete mais do que a ordem social que o produz pode realizar. Sua linguagem é universal; sua materialidade, seletiva. Sua forma proclama igualdade; sua base reproduz desigualdade. Sua racionalidade enuncia emancipação; sua função objetiva estabiliza a reprodução de antagonismos estruturais. Essa contradição não é acidente periférico da experiência jurídica moderna — é uma de suas determinações centrais.

Desse modo, a legalidade não deve ser confundida com justiça, tampouco a obediência normativa com virtude cívica em si mesma. A conformidade formal à ordem pode coexistir com profunda irracionalidade material. Uma ordem juridicamente estável pode permanecer socialmente fundada na espoliação, na precarização da vida, na mercantilização de necessidades fundamentais e na naturalização institucional da desigualdade. Nesses contextos, a legalidade converte-se em forma racional de administração do irracional: estabiliza juridicamente relações sociais cuja reprodução exige a permanência de condições materialmente injustas. A violência estrutural da ordem desaparece sob a serenidade formal do procedimento.

Surge então uma distinção decisiva entre validade, legalidade e legitimidade material. A validade refere-se à inserção de uma norma em um sistema formalmente reconhecido; a legalidade, à conformidade da conduta com a ordem posta; a legitimidade material, porém, remete à correspondência entre organização social e efetiva realização da liberdade humana em sua concretude histórica. Enquanto as duas primeiras categorias pertencem ao plano da forma, a terceira pertence ao plano da vida social concreta. É precisamente nessa diferença que se abre a possibilidade crítica. Nem tudo que é válido é justo; nem tudo que é legal é legítimo; e, em determinadas circunstâncias históricas, aquilo que se afirma como materialmente legítimo pode surgir em antagonismo frontal à legalidade vigente.

A historicidade dos limites imanentes da legalidade revela-se de modo particularmente eloquente na própria experiência do movimento operário. Já em seus estudos sobre a condição da classe trabalhadora na Inglaterra industrial, Friedrich Engels (2008) recupera a figura do advogado William Roberts, cuja atuação em defesa de trabalhadores perseguidos pela ordem econômica e jurídica de seu tempo evidencia uma tensão constitutiva da práxis emancipatória: a possibilidade — e, ao mesmo tempo, a insuficiência — da luta por direitos nos marcos da legalidade burguesa. A mediação jurídica, ainda que limitada, comparece historicamente como trincheira concreta de resistência, proteção e organização coletiva. Dirá Marx de forma categórica em sua crítica à economia política: “O capital não tem, por isso, a mínima consideração pela saúde e duração da vida do trabalhador, a menos que seja forçado pela sociedade a ter essa consideração.” (2023, p. 342) Contudo, a própria necessidade de sua mobilização já denuncia o caráter contraditório da ordem que a institui: o direito aparece simultaneamente como promessa de igualdade e como forma normativa de estabilização de relações materiais estruturalmente desiguais.

É precisamente essa contradição que Ricardo Prestes Pazello aprofunda ao distinguir dialeticamente a luta dentro da ordem da luta fora da ordem. Partindo da crítica pachukaniana da forma jurídica — historicamente vinculada, “umbilicalmente” (2025, p. 110), à forma mercadoria — Pazello compreende que o direito moderno universaliza formalmente a igualdade precisamente no interior de uma sociabilidade fundada na desigualdade material, na expropriação e na exploração do trabalho. A equivalência jurídica entre sujeitos abstratos opera como mediação normativa de uma realidade concretamente assimétrica. Nessa medida, o recurso ao direito encerra uma ambivalência incontornável: pode constituir instrumento tático de conquista material e, simultaneamente, mecanismo estrutural de reprodução da ordem capitalista.

A luta dentro da ordem designa, assim, o campo das reivindicações inscritas na legalidade existente: direitos laborais, proteção previdenciária, limites à exploração econômica, garantias civis e ampliação de espaços democráticos. Trata-se de um terreno historicamente indispensável, não apenas pelos ganhos concretos que pode proporcionar à classe trabalhadora, mas por sua função pedagógica e organizativa. A disputa institucional acumula força social, amplia consciência coletiva, forma sujeitos políticos e explicita, na experiência concreta dos limites reformistas, a insuficiência estrutural da legalidade como horizonte último da emancipação. Em termos dialéticos, a luta dentro da ordem aguça aquilo que está para além da ordem: ao tensionar os limites do juridicamente possível, revela o conteúdo material do juridicamente impossível sob a lógica do capital (Pazello, 2025).

Todavia, a permanência exclusiva nesse horizonte implica aceitar, ainda que criticamente, os marcos ontológicos da sociabilidade burguesa. O direito, enquanto forma social específica da modernidade capitalista, existe precisamente para estabilizar as condições gerais de reprodução da circulação mercantil, assegurar a propriedade privada e converter antagonismos materiais em relações formalmente equivalentes entre sujeitos abstratos. Seus limites, portanto, não são meramente contingentes, mas imanentes à sua constituição histórica. A reforma pode mitigar a violência social; dificilmente suprime, por si, a forma social que a produz.

É nesse ponto que se impõe a luta fora da ordem — não como negação abstrata da institucionalidade, mas como horizonte histórico de ruptura com a legalidade que naturaliza a dominação. Fora da ordem designa o momento em que a práxis coletiva deixa de orientar-se exclusivamente pela disputa de reconhecimento no interior da forma jurídica vigente e passa a projetar novas mediações sociais, já não subordinadas à forma mercadoria nem à abstração jurídica que lhe corresponde. Trata-se do campo da insurgência material: greve política, ocupação, autogestão, poder popular, experiências coletivas de organização da vida e toda forma histórica de negatividade concreta que, recusando a passividade diante da ordem existente, afirma a possibilidade de outra ordem fundada na centralidade material da vida, e não na equivalência abstrata do valor.

A relação entre esses dois polos, contudo, não deve ser apreendida em chave dualista. Sua dialética é de interdependência contraditória. A luta cotidiana por direitos, travada dentro da ordem, constitui frequentemente o terreno concreto de formação política, acúmulo histórico de forças e amadurecimento da consciência social que torna possível, em determinadas conjunturas, a emergência de movimentos de ruptura. Inversamente, a presença de um horizonte estratégico fora da ordem impede que a disputa institucional se converta em mera administração reformista da dominação. Reforma e ruptura, legalidade e insurgência, reconhecimento e negatividade, longe de se excluírem mecanicamente, articulam-se como momentos distintos — e reciprocamente tensionados — de uma mesma práxis emancipatória.

Essa tensão encontra formulação particularmente aguda também no pensamento estratégico de Jacques Vergès. Ao distinguir entre estratégias de conivência e estratégias de ruptura, Vergès (2025) demonstra que a prática jurídica pode assumir posturas radicalmente distintas diante da ordem que a abriga. Reconhecendo o direito como instrumento historicamente implicado em relações de poder, o autor identifica, de um lado, a defesa de conivência, que aceita a legitimidade fundamental do tribunal e limita-se a disputar, em seu interior, interpretações favoráveis ao acusado, movendo-se integralmente nos marcos da racionalidade institucional; de outro, a defesa de ruptura, que, sem abandonar necessariamente a técnica jurídica, desloca o centro do litígio para pôr em questão a própria ordem que julga, convertendo o processo em arena crítica de denúncia da violência estrutural oculta sob a neutralidade formal do procedimento. O tribunal deixa de ser mero foro de defesa para tornar-se espaço de crise da ordem.

A analogia é fecunda para a teoria crítica do direito. Há momentos históricos em que a defesa da justiça exige estratégias de conivência tática — utilizar o direito contra suas próprias contradições, explorar suas fissuras internas e ampliar garantias concretas no interior da institucionalidade vigente. Mas há também momentos em que a fidelidade à justiça material exige estratégias de ruptura estratégica — recusar os limites da legalidade como horizonte absoluto, expor sua vinculação estrutural à reprodução da dominação e afirmar, por meio da práxis insurgente, novas possibilidades históricas de normatividade. Entre a conivência tática e a ruptura estratégica, entre a luta dentro da ordem e a luta fora da ordem, move-se a dialética histórica da emancipação.


  1. APRÈS MOI LE DÉLUGE: A CRISE DA OBEDIÊNCIA


Na medida em que a crítica do direito é reconduzida à crítica da sociabilidade capitalista que lhe serve de fundamento histórico, recoloca-se, em novos termos, uma das controvérsias centrais da tradição crítica: a tensão entre reforma e revolução. Desde a formulação clássica de Rosa Luxemburg — para quem as reformas sociais, embora historicamente necessárias, não poderiam constituir fim em si mesmas, sob pena de converter a luta política em mera administração mitigada da ordem burguesa (Luxemburgo, 2002) — até debates contemporâneos acerca das possibilidades normativas de transformação imanente do capitalismo, como aqueles desenvolvidos em torno da teoria do reconhecimento de Axel Honneth (Schäfer; Tidre, 2020), persiste a interrogação fundamental acerca dos limites estruturais da emancipação no interior da ordem vigente.

No fundo, o que essa controvérsia revela é a persistência de uma antinomia histórica: de um lado, a necessidade concreta de disputar direitos, garantias e condições materiais de existência no terreno da legalidade posta; de outro, a consciência crítica de que a forma jurídica moderna, enquanto mediação normativa da sociabilidade mercantil, encontra limites imanentes à universalização concreta da justiça que promete. A reforma, nesse sentido, pode tensionar a ordem, humanizar parcialmente suas formas mais brutais e ampliar espaços reais de dignidade material; contudo, permanece estruturalmente condicionada por uma racionalidade social cujo núcleo organizador segue sendo a reprodução ampliada do capital. Sua potência é real, mas circunscrita. Sua eficácia é histórica, mas internamente limitada.

É precisamente dessa contradição que provém uma consequência filosófica decisiva: a legalidade deixa de comparecer como fundamento autoevidente da obediência. Sua pretensão universalizante passa a exigir justificação material. Já não basta indagar se a norma é formalmente válida; impõe-se perguntar a serviço de qual racionalidade social sua validade opera. Já não basta saber se determinada conduta se conforma à lei; torna-se necessário investigar se a ordem à qual ela se conforma realiza, bloqueia ou administra negativamente as possibilidades concretas de emancipação humana. Em outros termos, a questão jurídica desloca-se do plano abstrato da validade para o plano histórico-material da legitimidade.

Quando essa interrogação deixa de ser marginal e se torna incontornável, a obediência ingressa em crise. A conformidade normativa deixa de ser vivida como expressão imediata de racionalidade política para revelar-se, não raramente, como adesão passiva a uma ordem cuja universalidade formal repousa sobre exclusões materiais sistemáticas. Se a legalidade não coincide necessariamente com a justiça, tampouco a validade normativa basta, por si só, para fundamentar a obrigação moral e política de obedecer. A obediência deixa, então, de constituir evidência normativa e passa a exigir justificação. É nesse ponto que a filosofia do direito reencontra uma de suas perguntas mais elementares — e talvez mais perigosas: por que obedecemos?

É precisamente nesse horizonte que a reflexão de Frédéric Gros oferece decisiva contribuição filosófica. Ao empreender uma arqueologia genealógica das formas históricas de submissão, Gros (2018) distingue figuras paradigmáticas da obediência — a do escravo, fundada na pura coerção; a da criança, mediada pelo hábito e pela interiorização normativa; e a do autômato, na qual a submissão se torna mecânica e irrefletida. A modernidade política, contudo, teria elaborado uma forma mais sofisticada de sujeição: a obediência cidadã, fundada não apenas na coerção externa, mas no consentimento racional e na adesão deliberada à ordem jurídica. É justamente nessa aparente dignificação da submissão que Gros identifica o paradoxo moderno da obediência: quanto mais a ordem se apresenta como expressão da autonomia racional dos sujeitos, mais eficazmente pode ocultar as assimetrias materiais, os mecanismos ideológicos e as relações de força que condicionam essa adesão aparentemente livre.

Nesse sentido, a desobediência deixa de comparecer como recusa irracional da ordem para afirmar-se como condição ética fundamental da liberdade política. Ao restituir ao sujeito a capacidade de interrogar, suspender e reinventar as normas que ordenam a coexistência, a desobediência reabre o espaço da responsabilidade autêntica perante o outro e perante a coletividade. Como observa Gros:


Com Marx — ou mesmo já Trasímaco, no livro I da República —, alega-se que no fundo das coisas essas relações de submissão forçada constituem o núcleo do real histórico. E a obediência política, o respeito às leis, apesar do que se diz e apesar do que se inventa, nunca é mais que o resultado de uma polícia armada e de uma justiça parcial — ou, mais secretamente, dessa interiorização insidiosa sob a forma de uma "educação moral", em outras palavras, da "violência simbólica". Volto ao texto de Aristóteles sobre o escravo, no livro I da Política, porque na verdade afastei-me dele anunciando de saída: a submissão é uma relação de forças histórica, portanto reversível. Por isso a insubmissão é seu avesso, seu futuro próximo, sua revanche (Gros, 2018, p. 65).


Opera-se aqui um verdadeiro giro copernicano na filosofia do direito: do ideal, do formal e do instrumental ao material; da autonomia aparente da norma à determinação concreta de suas condições históricas de possibilidade. Ao deslocar o centro de gravidade do direito para a materialidade das relações sociais, recupera-se a capacidade crítica de interrogar seus fins, seus limites e sua vinculação estrutural à reprodução da ordem. O sujeito de direito, antes subsumido à lógica da equivalência abstrata, reconhece-se como sujeito de práxis: capaz de recusar a obediência ao ordenamento injusto e de instituir, pela luta, novas formas históricas de juridicidade.

Sob essa perspectiva, torna-se evidente que a obediência não é mero reflexo espontâneo do reconhecimento racional da legitimidade da lei. Ela é historicamente produzida por um complexo entrelaçamento de coerção objetiva, habituação social, interiorização normativa e mediações ideológicas que tornam a ordem vivenciável como necessidade. O monopólio estatal da força fornece seu fundamento coercitivo último; a rotina institucional sedimenta hábitos de conformidade; a moralidade cívica converte obediência em dever ético; e a cultura jurídica apresenta a legalidade como horizonte natural da convivência. Sob tais condições, obedecer deixa de aparecer como escolha historicamente situada e passa a figurar como imperativo quase ontológico da vida em sociedade.

A crítica filosófica, contudo, desfaz essa naturalização. Ao interrogar os fundamentos materiais da ordem obedecida, revela que a conformidade normativa pode constituir, em determinadas circunstâncias, forma social de reprodução da dominação. Quando a universalidade abstrata da lei encobre seletividades concretas; quando a liberdade formal convive com coerções materiais sistemáticas; quando a dignidade constitucionalmente proclamada subordina-se reiteradamente às exigências da acumulação — então obedecer deixa de ser simples expressão de civilidade política para converter-se em problema ético de primeira grandeza. Obedecer, nessas condições, pode significar colaborar silenciosamente com a reprodução de uma racionalidade materialmente irracional.

A história política da modernidade confirma essa tensão. Liberdade sindical, sufrágio universal, direitos civis, garantias laborais e reconhecimento político de sujeitos historicamente subalternizados emergiram, não raro, como negatividade social, como afronta à legalidade constituída, como gesto inaugural de insubordinação. Há, pois, uma dialética histórica decisiva: a obediência conserva; a desobediência inaugura. Se a primeira estabiliza a ordem existente, a segunda abre a possibilidade de outra ordem possível.

É precisamente nesse ponto que se abre, para a teoria crítica do direito, o problema da exterioridade normativa: a possibilidade histórica de uma legitimidade material que compareça em antagonismo à legalidade posta, afirmando, por meio da insubordinação racional, novos horizontes de justiça concreta. A elaboração conceitual dessa exterioridade constitui o próximo movimento desta investigação.


  1. FORA DA ORDEM: A LEGITIMIDADE MATERIAL DA INSUBORDINAÇÃO


A categoria fora da ordem designa, no presente trabalho, a exterioridade crítica a partir da qual a práxis emancipatória desabrocha historicamente em antagonismo à legalidade vigente. Não se trata de uma exterioridade absoluta — como se houvesse um ponto metafísico situado inteiramente fora das determinações históricas da sociabilidade capitalista — tampouco de uma recusa abstrata de toda institucionalidade, norma ou forma de mediação coletiva. Tal formulação reconduziria a crítica a um voluntarismo político incapaz de apreender a densidade objetiva das contradições sociais. Fora da ordem nomeia, antes, um movimento imanente de negatividade histórica: a irrupção de práticas sociais que, ao confrontarem os limites materiais da legalidade, afirmam formas de legitimidade não redutíveis à racionalidade jurídica da ordem constituída.

Se a forma jurídica moderna corresponde à universalização normativa da sociabilidade mercantil, sua racionalidade tende estruturalmente à conservação das condições formais de reprodução dessa sociabilidade. O direito reconhece, regula, incorpora e estabiliza conflitos; sua vocação institucional é converter antagonismo em administrabilidade, ruptura em procedimento, negatividade em reconhecimento formal. Mesmo quando absorve demandas emancipatórias, o faz mediante tradução jurídica compatível com a continuidade sistêmica da ordem. Há, assim, um limite interno à capacidade transformadora da legalidade: aquilo que ameaça os fundamentos materiais da reprodução capitalista tende inicialmente a comparecer como excesso intolerável à gramática do direito.

É precisamente nesse excesso que se inscreve a legitimidade material da insubordinação. A greve que paralisa a circulação normal do trabalho, a ocupação que desafia a sacralidade abstrata da propriedade, a mobilização popular que rompe a normalidade institucional, a resistência coletiva que recusa a passividade diante da violência estrutural — todas essas formas históricas de ação social comparecem, do ponto de vista da ordem, como distúrbio, ilegalidade ou ameaça à estabilidade. Contudo, sob o prisma da crítica material, elas podem constituir momentos privilegiados de explicitação da contradição entre legalidade formal e justiça concreta. Sua negatividade não expressa mera destruição da ordem, mas a recusa ativa de continuar reproduzindo relações tornadas historicamente insustentáveis.

A legitimidade dessa insubordinação não deriva da forma jurídica, nem busca nela seu fundamento último. Seu critério é material: a afirmação da vida concreta contra relações sociais que a subordinam à lógica abstrata da valorização. Onde a legalidade protege a apropriação privada da riqueza socialmente produzida em detrimento da reprodução digna da existência; onde a universalidade formal da norma convive com exclusões materiais sistemáticas; onde a paz jurídica repousa sobre violência econômica normalizada; onde a obediência exige consentimento à precarização da vida — aí a recusa consciente da conformidade pode constituir expressão superior de racionalidade ética e política. A desobediência deixa, então, de significar simples infração e passa a figurar como afirmação prática de uma legitimidade material negada pela ordem. Marx é enfático ao denunciar o cinismo estrutural do capital: o trabalhador encontra-se constrangido a vender sua força de trabalho para sobreviver, enquanto o capitalista se vê compelido a obedecer à lógica ininterrupta da acumulação, sem mediações morais ou limites substantivos. Trata-se de um cinismo generalizado, sustentado por uma forma de alienação que dispõe de “boas razões” para negar o sofrimento das gerações de trabalhadores que o circundam. Em seu movimento prático, tal racionalidade revela-se tão pouco condicionada pela perspectiva do apodrecimento futuro da humanidade.

Em qualquer manobra ardilosa no mercado acionário, ninguém ignora que, mais cedo ou mais tarde, a tempestade virá; ainda assim, cada agente aposta que o raio atingirá a cabeça do outro, depois de ter colhido, para si, a chuva de ouro e assegurado seu resguardo. “Après moi le déluge! [Depois de mim, o dilúvio]” é o lema de todo capitalista e de toda nação capitalista (Marx, 2023, p. 342). Que o seja, também, com amarga ironia, o lema dos críticos da lógica capitalista e de toda nação que a reproduz.

Importa sublinhar: essa formulação não converte toda ruptura em gesto automaticamente emancipatório. A exterioridade crítica não se confunde com qualquer transgressão, tampouco com irracionalismos destrutivos ou negações abstratas da institucionalidade. Sua legitimidade depende de seu conteúdo histórico concreto. A negatividade materialmente legítima é aquela que se orienta pela universalização real das condições de liberdade humana; que confronta relações objetivas de dominação; que afirma, ainda que embrionariamente, formas superiores de cooperação social; que desloca a centralidade da reprodução do valor para a reprodução digna da vida. Fora da ordem não significa exterioridade ao social, mas antagonismo consciente à forma social que organiza a vida sob a hegemonia do capital.

Em termos marxianos, trata-se do momento em que a negatividade imanente às contradições da sociabilidade burguesa deixa de operar apenas como crise objetiva da reprodução social e converte-se em práxis consciente de transformação histórica. A contradição deixa de ser apenas estrutura e torna-se sujeito; a crise deixa de ser apenas determinação objetiva e converte-se em ação coletiva organizada; a negatividade deixa de ser simples sintoma da ordem e passa a constituir força histórica instituidora de novas formas de vida comum.

Nessa chave, a história das conquistas emancipatórias revela uma constante dialética: aquilo que hoje figura como direito positivo frequentemente nasceu como violação da ordem jurídica então vigente. O direito de greve emergiu como criminalidade social antes de converter-se em garantia normativa; a luta por sufrágio universal constituiu, em diversos contextos, afronta intolerável à ordem política estabelecida; ocupações populares por terra e moradia foram reiteradamente tratadas como ilícito possessório antes de forçarem deslocamentos institucionais; resistências à opressão colonial, racial e patriarcal foram inicialmente qualificadas como sedição, desordem ou ameaça à civilização jurídica. O novo direito comparece, não raro, primeiro como ilegalidade. A legalidade conserva; a justiça histórica irrompe.

Essa constatação desloca profundamente a teoria crítica do direito. A questão central já não consiste apenas em interpretar a norma, reformar instituições ou ampliar o catálogo formal de direitos, mas em compreender sob quais condições materiais a própria legalidade se converte em obstáculo à realização da justiça que proclama. Quando a ordem jurídica estabiliza estruturalmente a injustiça, a fidelidade acrítica à legalidade pode significar cumplicidade racionalizada com a dominação. Inversamente, a insubordinação materialmente orientada pela emancipação humana pode representar forma superior de fidelidade à ideia substantiva de justiça. A razão crítica encontra, então, seu ponto decisivo: há circunstâncias históricas em que obedecer à lei significa negar a justiça, enquanto desobedecê-la constitui o primeiro gesto de sua afirmação concreta.

A batalha fora da ordem, assim, não designa mera negação. Designa o espaço contraditório no qual a história produz, a partir da negatividade da ordem existente, a possibilidade material de outra normatividade. É exterioridade crítica, mas também germinação histórica. É recusa da forma vigente, mas também prenúncio de forma nova. É a crise da obediência convertida em práxis transformadora. Pensar essa passagem da negatividade insurgente à positividade de outra ordem é o passo derradeiro desta investigação. É a ele que se dedica a seção final.


  1. PARA ALÉM DA LEGALIDADE: PRÁXIS INSURGENTE E GERMINAL DE OUTRA ORDEM


“É preciso sair da ilha para ver a ilha”, célebre formulação de José Saramago em O Conto da Ilha Desconhecida (1997), oferece uma poderosa metáfora para a crítica social: é preciso afastar-se daquilo que nos constitui — de nossa rotina, de nossas certezas, de nossas formas habituais de inteligibilidade — para que se torne possível enxergar criticamente a própria vida. Num ambiente em que grande parte da crítica do direito permanece confinada às entranhas da própria ordem — e no qual até mesmo a crítica ao capitalismo tende a ser por ela absorvida, à maneira de um vampiro, como diria Marx (2023) — impõe-se pensar fora da ordem para, mais precisamente, agir contra ela.

Se fora da ordem designa a exterioridade crítica a partir da qual a justiça concreta desponta em antagonismo à legalidade constituída, permanece ainda uma questão decisiva: pode a negatividade insurgente esgotar-se em sua dimensão puramente contestatória, ou carrega em si a possibilidade histórica de instituir outra forma de normatividade? A resposta a essa indagação é fundamental para que a crítica da legalidade não recaia nem em um niilismo político incapaz de construir mediações duradouras, nem em uma romantização abstrata da ruptura como valor em si. A negação da ordem existente só adquire densidade emancipatória plena quando se converte em potência histórica de instituição de outra ordem material.

A crítica marxista jamais se limitou à recusa do existente. Em Crítica do Programa de Gotha e ao longo de sua crítica da economia política, Karl Marx indica que a superação das formas sociais capitalistas não consiste na mera redistribuição dos frutos da ordem vigente, tampouco na moralização de suas instituições, mas na transformação das próprias relações materiais que organizam a produção e a reprodução da vida. Isso significa que a crítica da forma jurídica, levada às suas últimas consequências, não pode contentar-se em ampliar a inclusão formal de sujeitos na gramática normativa existente; deve interrogar a própria forma social que produz o sujeito jurídico abstrato como unidade elementar da sociabilidade moderna. Em outras palavras: não basta democratizar a forma; é preciso problematizar sua ontologia histórica.

A limitação fundamental da legalidade burguesa reside precisamente em seu fundamento social: ela organiza normativamente uma sociedade cuja mediação central continua sendo a equivalência abstrata da troca. Enquanto a produção social permanecer subordinada à valorização do valor; enquanto a propriedade privada dos meios fundamentais de existência seguir estruturando a distribuição do poder material; enquanto a reprodução da vida continuar condicionada pela lógica da mercadoria; enquanto a liberdade humana comparecer prioritariamente como liberdade de contratar, competir e alienar capacidades vitais — a normatividade jurídica continuará gravitando em torno da conservação dessas formas sociais, ainda que mitigadas por garantias redistributivas e cláusulas humanizadoras. O horizonte emancipatório exige, portanto, um deslocamento mais profundo: da reprodução do valor para a reprodução da vida como centro racional da organização social.

Tal inflexão pressupõe, no plano filosófico, um movimento crítico análogo àquele operado por Karl Marx (2017) em sua inversão materialista da filosofia política de Georg Wilhelm Friedrich Hegel: o Estado não comparece como substância ética autônoma, fundamento transcendente da vida social, mas como expressão historicamente determinada das relações concretas que se constituem no interior da sociedade civil. Não é a sociedade que encontra seu fundamento ontológico no Estado; é o Estado que encontra sua determinação real no metabolismo contraditório da vida social.

De modo análogo, a crítica de Evguiéni Pachukanis (2017) ao normativismo formal de Hans Kelsen restitui o direito à sua historicidade material. Contra a pretensão de concebê-lo como pura forma normativa autônoma, encerrada em sua coerência lógico-sistemática, Pachukanis demonstra que a forma jurídica possui gênese social determinada: desponta historicamente da universalização da forma mercadoria e da constituição do sujeito jurídico como correlato abstrato do proprietário de mercadorias. Assim, o direito não pode ser compreendido apenas enquanto forma — nem reduzido a objeto de uma ciência purificada de conteúdo social —, pois sua inteligibilidade repousa precisamente nas relações materiais que o produzem, condicionam e limitam historicamente.

Pensar para além da legalidade, portanto, significa reconduzir o direito do céu abstrato das formas ao solo histórico de suas determinações concretas; devolver a norma à vida social que a engendra; e recolocar a questão jurídica, não sob o prisma estreito da validade formal, mas sob o horizonte mais amplo da legitimidade material e da emancipação humana.

É nesse ponto que a categoria de práxis instituinte ganha centralidade. A insubordinação materialmente legítima não representa apenas interrupção da normalidade jurídica; pode constituir momento germinal de novas formas de sociabilidade, nas quais eclodem práticas concretas de cooperação, solidariedade, autogoverno e produção coletiva da existência. Em experiências históricas de organização popular — conselhos, comunas, cooperativas autogestionárias, formas coletivas de apropriação social da terra, estruturas comunitárias de cuidado e espaços insurgentes de deliberação democrática — manifesta-se, ainda que contraditoriamente, a possibilidade de mediações normativas não centradas primariamente na abstração mercantil. Não se trata da ausência de norma, mas da emergência histórica de outra racionalidade normativa, fundada nas necessidades concretas da vida comum.

Dessarte, a contribuição contemporânea de Ricardo Prestes Pazello (2025, v.2) oferece importante desenvolvimento crítico ao recolocar a reflexão jurídica no horizonte de práticas insurgentes e de uma teoria material do direito orientada pela emancipação social. A exterioridade crítica à ordem não significa vazio normativo, mas campo histórico de produção de juridicidades outras — formas emergentes de regulação social que brotam das lutas concretas, dos conflitos distributivos e das experiências coletivas de autoinstituição política em uma tensão constante entre a potentia popular e a potestas instituída. O direito deixa, então, de ser concebido exclusivamente como positividade estatal para ser interrogado como expressão contraditória de processos sociais mais amplos de instituição da vida coletiva.

Essa inflexão permite superar a falsa alternativa entre legalismo e anomia. De um lado, o legalismo absolutiza a ordem vigente, convertendo sua positividade em horizonte intransponível da racionalidade política; de outro, a anomia abstrata imagina a emancipação como supressão pura de toda mediação normativa. A práxis instituinte recusa ambas as posições. Reconhece a necessidade histórica de formas normativas de organização da vida comum, mas nega que tais formas devam permanecer aprisionadas à ontologia social da mercadoria. A verdadeira exterioridade crítica não é mera negação do direito; é afirmação histórica da possibilidade de outra normatividade fundada na universalização concreta da liberdade material.

Nessa perspectiva, fora da ordem revela seu significado mais profundo. Não designa apenas a ruptura necessária diante dos limites imanentes da legalidade capitalista; designa também o terreno contraditório em que novas formas de vida social começam a ser historicamente experimentadas. A exterioridade insurgente é simultaneamente crítica e germinal: nega a ordem que subordina a vida ao valor e anuncia, em suas fissuras, a possibilidade de uma organização social orientada pela dignidade concreta da existência humana. A negatividade converte-se, assim, em mediação dialética da positividade histórica.

Outrossim, sobre essa outra ordem, só é possível dizer algo na medida em que ela se apresente no tempo enquanto horizonte possível — aquele que, a cada passo em sua direção, afasta-se na mesma medida; que serve, enquanto utopia, como força que move; mas que, em contrapartida, apresenta-se cientificamente como possibilidade histórica de uma ordem superior, mais justa e livre. Sobre seus contornos, pouco dissertou Marx positivamente, salvo indicações fundamentais — sobretudo em Crítica do Programa de Gotha e na Sagrada Família —, razão pela qual sua determinação não pode ser antecipada como figura acabada. Ainda assim, é possível entrever-lhe um núcleo material: uma ordem na qual já não se obedeça cegamente — a partir da abstração jurídica do sujeito de direito — às leis da acumulação e da exploração, mas em que a organização da vida comum se funde no princípio: de cada qual segundo suas capacidades, a cada qual segundo suas necessidades (Marx, 2021).

Chega-se, assim, ao núcleo normativo desta investigação: quando a legalidade coincide estruturalmente com a reprodução da injustiça material, a insubordinação racionalmente orientada pela emancipação humana deixa de constituir simples negação da ordem para afirmar-se como mediação histórica da justiça concreta. Fora da ordem, nesse sentido, não é exterioridade ao justo; é a condição histórica sob a qual o justo, por vezes, precisa insurgir contra a ordem existente para que outra ordem — materialmente superior, socialmente mais livre e humanamente mais digna — possa tornar-se não apenas pensável, mas historicamente possível.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A presente investigação partiu de uma interrogação elementar e radical: por que obedecer? A aparente simplicidade da questão revelou, ao longo do percurso desenvolvido, uma densidade filosófica que ultrapassa a autocompreensão tradicional da teoria jurídica. Ao reconduzir a legalidade moderna às determinações históricas de sua constituição material, buscou-se demonstrar que o direito não pode ser apreendido como esfera normativa autônoma, universal e abstratamente orientada por ideais trans-históricos de justiça. Em sua forma historicamente determinada, a juridicidade moderna comparece como mediação normativa imanente à sociabilidade mercantil, expressão objetiva de uma ordem social cuja racionalidade permanece estruturalmente vinculada à reprodução do capital.

A crítica da forma jurídica, tal como elaborada por Karl Marx e radicalizada por Evgeny Pachukanis, permitiu evidenciar que liberdade, igualdade e universalidade jurídicas não constituem apenas promessas normativas da modernidade, mas categorias formais historicamente correspondentes à abstração real operada pela forma-mercadoria. A equivalência jurídica entre sujeitos abstratos reflete, em plano normativo, a equivalência abstrata da circulação mercantil; a liberdade contratual converte necessidade material em vontade juridicamente reconhecida; a proteção universal da propriedade estabiliza juridicamente relações estruturais de apropriação privada da riqueza socialmente produzida. O direito moderno não é mero instrumento acidental da ordem do capital: é uma de suas formas constitutivas de universalização social. Dessa determinação decorrem os limites imanentes da legalidade. Sua racionalidade formal, embora capaz de incorporar promessas emancipatórias, encontra barreiras objetivas sempre que a realização concreta da justiça tensiona as condições estruturais da acumulação. A universalidade jurídica proclama igualdade, mas opera sobre desigualdades materiais radicais; promete dignidade, mas subordina sua realização às exigências da solvência sistêmica; reconhece direitos, mas condiciona sua efetividade às mediações econômicas da ordem que os limita. A legalidade revela-se, assim, profundamente ambivalente: campo real de disputa e conquista normativa, mas simultaneamente forma de estabilização racional de antagonismos que não pode, por si, superar.

Nesse horizonte, a obediência deixa de comparecer como evidência normativa autojustificada. Quando a conformidade à lei coincide com a reprodução material da injustiça estrutural, obedecer converte-se em problema filosófico. A crise da obediência provém precisamente da consciência de que validade formal e legitimidade material não se confundem. A razão crítica passa então a reconhecer a possibilidade de que a fidelidade acrítica à ordem jurídica represente, em determinadas circunstâncias históricas, consentimento racionalizado à permanência da dominação. A desobediência, inversamente, pode constituir forma materialmente fundada de afirmação da justiça contra a positividade da ordem.

É nesse ponto que a categoria fora da ordem assume centralidade teórica. Longe de designar caos, irracionalismo ou mera recusa abstrata da institucionalidade, ela nomeia a exterioridade crítica a partir da qual a práxis emancipatória surge historicamente em antagonismo à legalidade vigente. A greve, a ocupação, a resistência popular, a insurgência política e outras formas de insubordinação coletiva figuram, nessa chave, como momentos em que a história excede os limites normativos da ordem constituída e afirma legitimidades materiais que o direito posto ainda não pode reconhecer. O novo direito comparece, não raro, primeiro como ilegalidade. A ordem conserva; a justiça histórica irrompe.

Por fim, sustentou-se que essa negatividade insurgente não se esgota na recusa. Quando orientada pela universalização concreta da liberdade humana, ela contém potencial instituinte: anuncia, nas fissuras da ordem vigente, a possibilidade histórica de outra normatividade, fundada não na equivalência abstrata da mercadoria, mas na centralidade material da vida digna como princípio organizador da coexistência social. A crítica da legalidade, assim compreendida, não culmina em niilismo jurídico, mas na abertura dialética de um horizonte normativo superior.

Se há uma conclusão última a extrair, ela talvez possa ser formulada nos seguintes termos: há momentos históricos em que obedecer à lei significa conservar a injustiça, enquanto insurgir-se contra ela constitui o primeiro gesto racional de fidelidade à justiça material. Nesses momentos, a razão crítica encontra sua expressão mais elevada não na conformidade, mas na coragem histórica de agir fora da ordem. Não se trata, portanto, de salvar o direito tal como se apresenta, mas de submetê-lo à crítica radical de seus fundamentos, de suas funções e de seus limites históricos. Trata-se de reconhecer que, se o direito pode figurar como campo de luta, não pode constituir, por si só, o horizonte último da emancipação. Entre sua utilização tática e sua superação histórica move-se a dialética da práxis crítica.

O que se impõe, assim, não é a reverência à ordem, mas a disposição permanente de interrogá-la, tensioná-la e, quando necessário, recusá-la. Em termos mais diretos: instaurar uma crise — não como negação estéril, mas como condição de possibilidade da transformação. Uma crise da qual nada há a perder senão as ficções que sustentam a obediência, e, com elas, a própria naturalização da ordem existente.

Não há, portanto, forma jurídica a redimir; há relações sociais a transformar. Há críticas a desenvolver, lutas a travar e fins a reconsiderar. Trata-se de instaurar uma crise da qual nada haja a perder senão as ficções que universalizam a dominação — e, com elas, a obediência que lhes empresta aparência de necessidade histórica. Até que a razão material do comum funde outra ordem possível, permanece atual o ímpeto crítico das palavras do poeta latino-americano de Sobral, Belchior, “sempre desobedecer; jamais reverenciar”.


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