A crise da democracia no Brasil não se dá apenas pela ruptura com os ritos institucionais, mas pela corrosão sistemática das suas promessas sociais. Os episódios políticos que marcaram a história recente do país – do golpe civil-militar de 1964 ao impeachment de Dilma Rousseff em 2016 – revelam uma lógica cíclica de reversão de direitos quando o projeto democrático se aproxima de sua vertente substantiva: a distribuição de riquezas, a inclusão social e o enfrentamento às desigualdades estruturais. Nestes momentos, as formas jurídicas operam como instrumentos de contenção, não da violência ou da ilegalidade, mas da própria possibilidade de transformação social. Trata-se de um regime jurídico que atua não para garantir direitos, mas para racionalizar e legitimar sua deterioração.
Em 1964, a derrubada do governo João Goulart interrompeu um processo político que, ainda que moderado, ensaiava enfrentar os privilégios históricos da elite fundiária e financeira do país. As Reformas de Base – entre elas, a reforma agrária, a reforma tributária e a reforma educacional – pretendiam democratizar o acesso à terra, à educação e ao crédito. Essa agenda, que contrariava interesses profundamente enraizados, foi sumariamente anulada pelo golpe que instituiu uma ditadura de 21 anos, marcando o início de um novo ordenamento legal autoritário. A nova ordem jurídica não apenas suprimiu garantias individuais e coletivas, mas institucionalizou um modelo de desenvolvimento excludente e concentrador, amparado em legislações de exceção e repressão estatal. A promessa democrática foi recalcada, e com ela o horizonte de uma cidadania social plena.
Décadas mais tarde, já sob a vigência da Constituição de 1988, que prometia refundar o pacto democrático com base na dignidade da pessoa humana e na justiça social, o país testemunhou uma nova inflexão histórica. O impeachment da presidenta Dilma Rousseff, realizado sem comprovação de crime de responsabilidade, embora chancelado pelas formalidades institucionais, representou um golpe parlamentar que reposicionou o Estado brasileiro sob a lógica do mercado. A partir de 2016, intensificou-se a implementação de reformas regressivas que afetaram diretamente os direitos sociais consagrados pela Constituição. A Emenda Constitucional 95, ao congelar os investimentos públicos por duas décadas, institucionalizou a escassez como norma. A Reforma Trabalhista de 2017 flexibilizou conquistas históricas sob o pretexto de modernização, precarizando relações de trabalho e enfraquecendo a proteção sindical. Em seguida, a Reforma da Previdência de 2019 desfigurou o caráter solidário do sistema, transferindo para o trabalhador os custos da crise econômica.
O regime jurídico que emerge desse processo não é apenas um reflexo da correlação de forças no campo político; ele é um modo de gestão da crise pela via legal. Sob o manto da responsabilidade fiscal, da racionalização administrativa ou da segurança jurídica, opera-se um desmonte sistemático do pacto constitucional de 1988, substituindo o ideal de Estado Social por uma governança tecnocrática e financeirizada. Trata-se, como bem observa David Harvey, de um projeto neoliberal que exige a adaptação das instituições políticas às exigências dos mercados, frequentemente à revelia da soberania popular. A juridicidade, nesse contexto, torna-se o terreno privilegiado para travestir decisões ideológicas de neutralidade técnica, blindando o retrocesso por meio da aparência da legalidade.
Esse cenário evidencia que a crise da democracia é, em essência, a crise de sua capacidade de produzir igualdade real. Quando a vontade popular esboça a construção de alternativas à ordem vigente – como nos projetos de Jango ou nos governos petistas –, os mecanismos institucionais reagem com força, não para corrigir excessos, mas para reafirmar os limites estruturais da democracia liberal. O direito, longe de atuar como barreira contra o arbítrio, é convocado a reorganizar a legalidade para acomodar os interesses dominantes. A exceção se naturaliza, e a regressão de direitos se torna norma. Nesse sentido, o verdadeiro déficit democrático não reside apenas na ruptura formal das instituições, mas em sua permanência como aparatos de contenção das transformações sociais.
Reconstituir a democracia exige, portanto, mais do que restaurar suas formas; exige interrogar seus fundamentos e reorientar sua função. Enquanto os marcos legais forem mobilizados para inviabilizar políticas de redistribuição e submeter a vida social à lógica do lucro, o ideal democrático será apenas uma promessa adiada. Romper com o regime jurídico de sucateamento dos direitos é também restituir ao direito sua dimensão emancipatória – aquela que, em vez de interditar o futuro, o torna possível.
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